{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":2326,"origem":"stj","sha256_origem":"c1d9a414fb77721028d98310ca959e4eacdbbc620320ae2d9cf8647fdf2b4be3","registro_original":{"id_fonte":"000813136","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"713513","numero_registro":"202104016629","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2022-04-26","data_publicacao":"2022-04-29","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO MONOCRÁTICA. REVOGAÇÃO\nDA PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA NA SENTENÇA. TRÁFICO DE DROGAS.\nFUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. ARGUMENTOS GENÉRICOS. GRAVIDADE ABSTRATA.\nAGENTE RESPONDEU AO PROCESSO EM LIBERDADE POR FORÇA DE ORDEM\nCONCEDIDO PELO STJ. AUSÊNCIA DE FATO NOVO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL.\nCONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. EXTENSÃO DOS EFEITOS DA ORDEM.\nLEGALIDADE. SIMILITUDE FÁTICO-PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL\nCONHECIDO E NÃO PROVIDO.\n1. Recurso interno contra decisão monocrática que revogou a prisão\npreventiva do agravado, por fundamentação inidônea e estendeu, de\nofício, a ordem aos corréus.\n2. O Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado\npelo Supremo Tribunal Federal, passou a não admitir o conhecimento\nde habeas corpus substitutivo de recurso ordinário. No entanto,\ndeve-se analisar o pedido formulado na inicial, tendo em vista a\npossibilidade de se conceder a ordem de ofício, em razão da\nexistência de eventual coação ilegal.\n3. O exame de ofício do constrangimento ilegal indica que o excerto\nda sentença que decretou a prisão preventiva do agravado carece de\nfundamentação idônea. A privação antecipada da liberdade do cidadão\nacusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso\nordenamento jurídico, e a medida deve estar embasada em decisão\njudicial fundamentada (art. 93, IX, da CF) que demonstre a\nexistência da prova da materialidade do crime e a presença de\nindícios suficientes da autoria e de perigo gerado pelo estado de\nliberdade do imputado, bem como a ocorrência de um ou mais\npressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal, tudo em\nconsonância com o que determina o 387, § 1º, do mesmo regramento\nlegal.\n4. O agravado respondia ao processo em liberdade desde agosto/2019,\npor força de ordem concedida por esta Corte Superior, no julgamento\ndo pedido de extensão formulado no HC n. 476.537/ES. Caso em que o\nexcerto da sentença que impôs a prisão preventiva ao agente não\napresentou qualquer motivação concreta acerca do preenchimento dos\nrequisitos legais autorizadores da medida extrema, notadamente a\nimprescindibilidade da segregação; nada foi dito acerca do perigo\ngerado pelo estado de liberdade do imputado.\n5. O indeferimento do direito de recorrer em liberdade ao acusado\nque assim respondeu a ação penal depende da demonstração de fato\nnovo que justifique a instauração da custódia, o que não ocorreu, na\nespécie. A necessidade de garantia da ordem pública e a gravidade\nabstrata do delito, dissociadas de elementos concretos que\nindicassem a necessidade da rigorosa providência cautelar, não\nconstituem fundamentação idônea para justificar a medida extrema.\nConstrangimento ilegal configurado.\n6. Extensão dos efeitos da ordem. Legalidade. Os corréus se\nencontram na mesma situação fático-jurídica do agravado (embora\ncondenados também por associação para o tráfico): prisões\npreventivas revogadas por esta Corte Superior no julgamento do HC n.\n476.537/ES (e pedido de extensão correlato); e redecretadas com base\nno mesmo excerto da sentença condenatória, considerado inidôneo,\nneste julgamento. Adequação ao art. 580 do Código de Processo Penal.\n7. Ausência de ilegalidades na decisão agravada. Impossibilidade de\nreforma.\n8. Agravo regimental conhecido e não provido.","dispositivo":"Visto, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal\nde Justiça,  por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.\n Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Jesuíno\nRissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e João Otávio de Noronha\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/6687ab00-d1ba-442a-83e1-57fb70414720/download/20220531.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"d38c9e5cb46548d17819e681eed47c209e4fe240c606daab62d6222317765e8d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
