# Registro público: STJ — 713513

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-04-26
- **Publicação:** 2022-04-29
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/2326/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/2326.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c1d9a414fb77721028d98310ca959e4eacdbbc620320ae2d9cf8647fdf2b4be3

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO MONOCRÁTICA. REVOGAÇÃO
DA PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA NA SENTENÇA. TRÁFICO DE DROGAS.
FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. ARGUMENTOS GENÉRICOS. GRAVIDADE ABSTRATA.
AGENTE RESPONDEU AO PROCESSO EM LIBERDADE POR FORÇA DE ORDEM
CONCEDIDO PELO STJ. AUSÊNCIA DE FATO NOVO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. EXTENSÃO DOS EFEITOS DA ORDEM.
LEGALIDADE. SIMILITUDE FÁTICO-PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL
CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Recurso interno contra decisão monocrática que revogou a prisão
preventiva do agravado, por fundamentação inidônea e estendeu, de
ofício, a ordem aos corréus.
- **Item 2 (texto oficial):** O Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado
pelo Supremo Tribunal Federal, passou a não admitir o conhecimento
de habeas corpus substitutivo de recurso ordinário. No entanto,
deve-se analisar o pedido formulado na inicial, tendo em vista a
possibilidade de se conceder a ordem de ofício, em razão da
existência de eventual coação ilegal.
- **Item 3 (texto oficial):** O exame de ofício do constrangimento ilegal indica que o excerto
da sentença que decretou a prisão preventiva do agravado carece de
fundamentação idônea. A privação antecipada da liberdade do cidadão
acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso
ordenamento jurídico, e a medida deve estar embasada em decisão
judicial fundamentada (art. 93, IX, da CF) que demonstre a
existência da prova da materialidade do crime e a presença de
indícios suficientes da autoria e de perigo gerado pelo estado de
liberdade do imputado, bem como a ocorrência de um ou mais
pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal, tudo em
consonância com o que determina o 387, § 1º, do mesmo regramento
legal.
- **Item 4 (texto oficial):** O agravado respondia ao processo em liberdade desde agosto/2019,
por força de ordem concedida por esta Corte Superior, no julgamento
do pedido de extensão formulado no HC n. 476.537/ES. Caso em que o
excerto da sentença que impôs a prisão preventiva ao agente não
apresentou qualquer motivação concreta acerca do preenchimento dos
requisitos legais autorizadores da medida extrema, notadamente a
imprescindibilidade da segregação; nada foi dito acerca do perigo
gerado pelo estado de liberdade do imputado.
- **Item 5 (texto oficial):** O indeferimento do direito de recorrer em liberdade ao acusado
que assim respondeu a ação penal depende da demonstração de fato
novo que justifique a instauração da custódia, o que não ocorreu, na
espécie. A necessidade de garantia da ordem pública e a gravidade
abstrata do delito, dissociadas de elementos concretos que
indicassem a necessidade da rigorosa providência cautelar, não
constituem fundamentação idônea para justificar a medida extrema.
Constrangimento ilegal configurado.
- **Item 6 (texto oficial):** Extensão dos efeitos da ordem. Legalidade. Os corréus se
encontram na mesma situação fático-jurídica do agravado (embora
condenados também por associação para o tráfico): prisões
preventivas revogadas por esta Corte Superior no julgamento do HC n.
476.537/ES (e pedido de extensão correlato); e redecretadas com base
no mesmo excerto da sentença condenatória, considerado inidôneo,
neste julgamento. Adequação ao art. 580 do Código de Processo Penal.
- **Item 7 (texto oficial):** Ausência de ilegalidades na decisão agravada. Impossibilidade de
reforma.
- **Item 8 (texto oficial):** Agravo regimental conhecido e não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO MONOCRÁTICA. REVOGAÇÃO
DA PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA NA SENTENÇA. TRÁFICO DE DROGAS.
FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. ARGUMENTOS GENÉRICOS. GRAVIDADE ABSTRATA.
AGENTE RESPONDEU AO PROCESSO EM LIBERDADE POR FORÇA DE ORDEM
CONCEDIDO PELO STJ. AUSÊNCIA DE FATO NOVO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. EXTENSÃO DOS EFEITOS DA ORDEM.
LEGALIDADE. SIMILITUDE FÁTICO-PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL
CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Recurso interno contra decisão monocrática que revogou a prisão
preventiva do agravado, por fundamentação inidônea e estendeu, de
ofício, a ordem aos corréus.
2. O Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado
pelo Supremo Tribunal Federal, passou a não admitir o conhecimento
de habeas corpus substitutivo de recurso ordinário. No entanto,
deve-se analisar o pedido formulado na inicial, tendo em vista a
possibilidade de se conceder a ordem de ofício, em razão da
existência de eventual coação ilegal.
3. O exame de ofício do constrangimento ilegal indica que o excerto
da sentença que decretou a prisão preventiva do agravado carece de
fundamentação idônea. A privação antecipada da liberdade do cidadão
acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso
ordenamento jurídico, e a medida deve estar embasada em decisão
judicial fundamentada (art. 93, IX, da CF) que demonstre a
existência da prova da materialidade do crime e a presença de
indícios suficientes da autoria e de perigo gerado pelo estado de
liberdade do imputado, bem como a ocorrência de um ou mais
pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal, tudo em
consonância com o que determina o 387, § 1º, do mesmo regramento
legal.
4. O agravado respondia ao processo em liberdade desde agosto/2019,
por força de ordem concedida por esta Corte Superior, no julgamento
do pedido de extensão formulado no HC n. 476.537/ES. Caso em que o
excerto da sentença que impôs a prisão preventiva ao agente não
apresentou qualquer motivação concreta acerca do preenchimento dos
requisitos legais autorizadores da medida extrema, notadamente a
imprescindibilidade da segregação; nada foi dito acerca do perigo
gerado pelo estado de liberdade do imputado.
5. O indeferimento do direito de recorrer em liberdade ao acusado
que assim respondeu a ação penal depende da demonstração de fato
novo que justifique a instauração da custódia, o que não ocorreu, na
espécie. A necessidade de garantia da ordem pública e a gravidade
abstrata do delito, dissociadas de elementos concretos que
indicassem a necessidade da rigorosa providência cautelar, não
constituem fundamentação idônea para justificar a medida extrema.
Constrangimento ilegal configurado.
6. Extensão dos efeitos da ordem. Legalidade. Os corréus se
encontram na mesma situação fático-jurídica do agravado (embora
condenados também por associação para o tráfico): prisões
preventivas revogadas por esta Corte Superior no julgamento do HC n.
476.537/ES (e pedido de extensão correlato); e redecretadas com base
no mesmo excerto da sentença condenatória, considerado inidôneo,
neste julgamento. Adequação ao art. 580 do Código de Processo Penal.
7. Ausência de ilegalidades na decisão agravada. Impossibilidade de
reforma.
8. Agravo regimental conhecido e não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Visto, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça,  por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
 Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Jesuíno
Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e João Otávio de Noronha
votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
