{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":23260,"origem":"stj","sha256_origem":"0ad0bbbe1c4c445725cb9194391c1aaa73dce78b798f9cdd179069079e7215df","registro_original":{"id_fonte":"000838247","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1790687","numero_registro":"201900034230","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2023-03-13","data_publicacao":"2023-03-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO\nDECLARATÓRIA CUMULADA COM PEDIDO DE COBRANÇA. COMPLEMENTAÇÃO DE\nAPOSENTADORIA PRIVADA. PORTARIA N.º 966/1947. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO\nDIREITO. PRECEDENTES DESTA CORTE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO\nNÃO PROVIDO.\n1. Os recorrentes, ex-empregados do BANCO DO BRASIL S.A. objetivam a\ncomplementação de suas aposen tadorias fulcrada apenas em normas\ninternas que integravam os extintos contratos de trabalho, qual\nseja, a Portaria n.º 966/1947, da ex-empregadora.\n2. Como na espécie inexiste direito objetivamente reconhecido, a\nprescrição atinge não somente as pretendidas parcelas mensais\nrelativas aos benefícios previdenciários pleiteados, mas o próprio\nfundo do direito.\n3. A hipótese dos autos não caracteriza relação jurídica de trato\nsucessivo. Isso porque o objeto desta demanda não é o recebimento de\nvalores provenientes de um benefício complementar já estabelecido,\nmas sim a própria instituição desse direito.\n4. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a\ninadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o\npresente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado\nimpugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios\ntermos.\n5. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/03/2023 a 13/03/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas\nCueva e Marco Aurélio Bellizze  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nImpedida a Sra. Ministra Nancy Andrighi.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(INEXISTÊNCIA DO DIREITO OBJETIVAMENTE RECONHECIDO - PRESCRIÇÃO DO\nFUNDO DO DIREITO)\n   STJ - <<REsp 1668676>>-DF, <<AgInt no REsp 1410722>>-DF,\n         <<AgInt no REsp 1732614>>-DF\n   STF - [[RE 59122]]-PE","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/f6721ec5-4c69-4bef-b11f-fee2d23f0bae/download/20230331.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"9d6c878fd093241a586d64e40138b0847f9fe01551bd86e11aaadd2bdb5e6b62","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
