# Registro público: STJ — 1790687

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-03-13
- **Publicação:** 2023-03-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/23260/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/23260.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 0ad0bbbe1c4c445725cb9194391c1aaa73dce78b798f9cdd179069079e7215df

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DECLARATÓRIA CUMULADA COM PEDIDO DE COBRANÇA. COMPLEMENTAÇÃO DE
APOSENTADORIA PRIVADA. PORTARIA N.º 966/1947. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO
DIREITO. PRECEDENTES DESTA CORTE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO
NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Os recorrentes, ex-empregados do BANCO DO BRASIL S.A. objetivam a
complementação de suas aposen tadorias fulcrada apenas em normas
internas que integravam os extintos contratos de trabalho, qual
seja, a Portaria n.º 966/1947, da ex-empregadora.
- **Item 2 (texto oficial):** Como na espécie inexiste direito objetivamente reconhecido, a
prescrição atinge não somente as pretendidas parcelas mensais
relativas aos benefícios previdenciários pleiteados, mas o próprio
fundo do direito.
- **Item 3 (texto oficial):** A hipótese dos autos não caracteriza relação jurídica de trato
sucessivo. Isso porque o objeto desta demanda não é o recebimento de
valores provenientes de um benefício complementar já estabelecido,
mas sim a própria instituição desse direito.
- **Item 4 (texto oficial):** Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a
inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o
presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado
impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios
termos.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DECLARATÓRIA CUMULADA COM PEDIDO DE COBRANÇA. COMPLEMENTAÇÃO DE
APOSENTADORIA PRIVADA. PORTARIA N.º 966/1947. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO
DIREITO. PRECEDENTES DESTA CORTE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO
NÃO PROVIDO.
1. Os recorrentes, ex-empregados do BANCO DO BRASIL S.A. objetivam a
complementação de suas aposen tadorias fulcrada apenas em normas
internas que integravam os extintos contratos de trabalho, qual
seja, a Portaria n.º 966/1947, da ex-empregadora.
2. Como na espécie inexiste direito objetivamente reconhecido, a
prescrição atinge não somente as pretendidas parcelas mensais
relativas aos benefícios previdenciários pleiteados, mas o próprio
fundo do direito.
3. A hipótese dos autos não caracteriza relação jurídica de trato
sucessivo. Isso porque o objeto desta demanda não é o recebimento de
valores provenientes de um benefício complementar já estabelecido,
mas sim a própria instituição desse direito.
4. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a
inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o
presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado
impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios
termos.
5. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/03/2023 a 13/03/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas
Cueva e Marco Aurélio Bellizze  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Impedida a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(INEXISTÊNCIA DO DIREITO OBJETIVAMENTE RECONHECIDO - PRESCRIÇÃO DO
FUNDO DO DIREITO)
   STJ - <<REsp 1668676>>-DF, <<AgInt no REsp 1410722>>-DF,
         <<AgInt no REsp 1732614>>-DF
   STF - [[RE 59122]]-PE

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 0ad0bbbe1c4c445725cb9194391c1aaa73dce78b798f9cdd179069079e7215df
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

