{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":23262,"origem":"stj","sha256_origem":"ff985a4cfa3227a62a9174b74e72195601147be0e9781de82f82c1b032fd6295","registro_original":{"id_fonte":"000838303","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2005976","numero_registro":"202103449803","relator":"NANCY ANDRIGHI","data_julgamento":"2023-03-07","data_publicacao":"2023-03-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"RECURSO ESPECIAL. DIREITO SUCESSÓRIO. NULIDADE DE TESTAMENTO.\nDISPOSIÇÃO TESTAMENTÁRIA. AVANÇO SOBRE A LEGÍTIMA. TESTADOR.\nINCAPACIDADE. DEFICIÊNCIA VISUAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA.\nSÚMULA Nº 211/STJ. TESTAMENTO PÚBLICO. REQUISITOS. REEXAME DE\nPROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.\n1. Cinge-se a controvérsia a definir: (i) se a disposição\ntestamentária superou a parte disponível e, em razão disso, feriu a\nmeação do cônjuge e (ii) se é válido ou nulo o testamento público em\nvirtude da alegada incapacidade e deficiência visual do testador.\n2. A ausência de prequestionamento do conteúdo normativo dos\ndispositivos legais invocados no recurso especial, a despeito da\noposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso\nespecial (Súmula nº 211/STJ).\n3. Ocorrendo omissão de questão fundamental ao deslinde da\ncontrovérsia, deve a parte recorrente apontar nas razões do apelo\nnobre, de forma clara e precisa, violação do artigo 1.022 do Código\nde Processo Civil, e não insistir na ofensa aos dispositivos legais\nnão prequestionados.\n4. Tendo a Corte de origem concluído, à luz da prova dos autos, no\nsentido (i) do atendimento de todos os requisitos formais do\ntestamento público e (ii) da ausência da prova da incapacidade do\ntestador, inviável a inversão do julgado, por força da Súmula nº\n7/STJ.\n5. Recurso especial não conhecido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima\nindicadas,  prosseguindo no julgamento, após o voto desempate do Sr.\nMinistro Moura Ribeiro, decide a Terceira Turma, por maioria, não\nconhecer do recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRicardo Villas Bôas Cueva, que lavrará o acórdão. Votaram vencidos\nos Srs. Ministros Nancy Andrighi e Marco Aurélio Bellizze. Votaram\ncom o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva (Presidente) os Srs.\nMinistros Paulo de Tarso Sanseverino e Moura Ribeiro.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1025"],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n        ART:00105 INC:00003 LET:A","LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:01022 ART:01025","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007 SUM:000211"],"jurisprudencia_citada":"(MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA - PREQUESTIONAMENTO)\n   STJ - <<REsp 847950>>-MG,\n         <<AgRg nos EDcl no REsp 815749>>-DF\n(PREQUESTIONAMENTO FICTO - REQUISITO - OFENSA AO ART. 1.022 DO\nCPC/2015)\n   STJ - <<REsp 1670149>>-PE,\n         <<REsp 1639314>>-MG","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/f6721ec5-4c69-4bef-b11f-fee2d23f0bae/download/20230331.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"c151113d94bfc260b5cf8c7980579f4fd7b4f64d616b732d0535de7eb84d2b66","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
