# Registro público: STJ — 2005976

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-03-07
- **Publicação:** 2023-03-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/23262/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/23262.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ff985a4cfa3227a62a9174b74e72195601147be0e9781de82f82c1b032fd6295

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. DIREITO SUCESSÓRIO. NULIDADE DE TESTAMENTO.
DISPOSIÇÃO TESTAMENTÁRIA. AVANÇO SOBRE A LEGÍTIMA. TESTADOR.
INCAPACIDADE. DEFICIÊNCIA VISUAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA.
SÚMULA Nº 211/STJ. TESTAMENTO PÚBLICO. REQUISITOS. REEXAME DE
PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Cinge-se a controvérsia a definir: (i) se a disposição
testamentária superou a parte disponível e, em razão disso, feriu a
meação do cônjuge e (ii) se é válido ou nulo o testamento público em
virtude da alegada incapacidade e deficiência visual do testador.
- **Item 2 (texto oficial):** A ausência de prequestionamento do conteúdo normativo dos
dispositivos legais invocados no recurso especial, a despeito da
oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso
especial (Súmula nº 211/STJ).
- **Item 3 (texto oficial):** Ocorrendo omissão de questão fundamental ao deslinde da
controvérsia, deve a parte recorrente apontar nas razões do apelo
nobre, de forma clara e precisa, violação do artigo 1.022 do Código
de Processo Civil, e não insistir na ofensa aos dispositivos legais
não prequestionados.
- **Item 4 (texto oficial):** Tendo a Corte de origem concluído, à luz da prova dos autos, no
sentido (i) do atendimento de todos os requisitos formais do
testamento público e (ii) da ausência da prova da incapacidade do
testador, inviável a inversão do julgado, por força da Súmula nº
7/STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** Recurso especial não conhecido.

## Ementa

RECURSO ESPECIAL. DIREITO SUCESSÓRIO. NULIDADE DE TESTAMENTO.
DISPOSIÇÃO TESTAMENTÁRIA. AVANÇO SOBRE A LEGÍTIMA. TESTADOR.
INCAPACIDADE. DEFICIÊNCIA VISUAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA.
SÚMULA Nº 211/STJ. TESTAMENTO PÚBLICO. REQUISITOS. REEXAME DE
PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. Cinge-se a controvérsia a definir: (i) se a disposição
testamentária superou a parte disponível e, em razão disso, feriu a
meação do cônjuge e (ii) se é válido ou nulo o testamento público em
virtude da alegada incapacidade e deficiência visual do testador.
2. A ausência de prequestionamento do conteúdo normativo dos
dispositivos legais invocados no recurso especial, a despeito da
oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso
especial (Súmula nº 211/STJ).
3. Ocorrendo omissão de questão fundamental ao deslinde da
controvérsia, deve a parte recorrente apontar nas razões do apelo
nobre, de forma clara e precisa, violação do artigo 1.022 do Código
de Processo Civil, e não insistir na ofensa aos dispositivos legais
não prequestionados.
4. Tendo a Corte de origem concluído, à luz da prova dos autos, no
sentido (i) do atendimento de todos os requisitos formais do
testamento público e (ii) da ausência da prova da incapacidade do
testador, inviável a inversão do julgado, por força da Súmula nº
7/STJ.
5. Recurso especial não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas,  prosseguindo no julgamento, após o voto desempate do Sr.
Ministro Moura Ribeiro, decide a Terceira Turma, por maioria, não
conhecer do recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro
Ricardo Villas Bôas Cueva, que lavrará o acórdão. Votaram vencidos
os Srs. Ministros Nancy Andrighi e Marco Aurélio Bellizze. Votaram
com o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva (Presidente) os Srs.
Ministros Paulo de Tarso Sanseverino e Moura Ribeiro.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1025

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA - PREQUESTIONAMENTO)
   STJ - <<REsp 847950>>-MG,
         <<AgRg nos EDcl no REsp 815749>>-DF
(PREQUESTIONAMENTO FICTO - REQUISITO - OFENSA AO ART. 1.022 DO
CPC/2015)
   STJ - <<REsp 1670149>>-PE,
         <<REsp 1639314>>-MG

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
        ART:00105 INC:00003 LET:A
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:01022 ART:01025
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007 SUM:000211

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Aconstituicao%3A1988-10-05%3B1988%21art105)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1022)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1025](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1025)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 3003327](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/153997/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1025
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / QUARTA TURMA
- [STJ — 3099428](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/153076/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1025
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2207275](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/24396/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1025
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / SEGUNDA TURMA
