# Registro público: STJ — 1837538

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-03-07
- **Publicação:** 2023-03-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/23263/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/23263.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e443b4b37379d27d80eeea95cdbd6fdc8f3b5221ec59861017820359762dd871

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. DIREITO SOCIETÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
SOCIEDADE ANÔNIMA. GRUPO CONTROLADOR. INGRESSO DE TERCEIRO.
ALIENAÇÃO DE CONTROLE. NÃO CONFIGURAÇÃO. ART. 254-A DA LEI  Nº
6.404/1976. TAG ALONG RIGHT. INAPLICABILIDADE. OFERTA PÚBLICA DE
AÇÕES. INEXIGIBILIDADE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Ação ordinária promovida por sócios minoritários de sociedade
anônima de capital aberto objetivando ver reconhecida a necessidade
de prévia oferta pública para aquisição de ações por parte de grupo
empresarial que adquire posição acionária dentro do grupo de
controle da referida companhia.
- **Item 2 (texto oficial):** Acórdão recorrido e sentença de primeiro grau que concluíram, a
partir do exame das circunstâncias fático-probatórias da demanda,
pela improcedência do pedido autoral ao fundamento de que o ingresso
do grupo empresarial requerido não constituiu hipótese de alienação
do controle da sociedade, afastando, assim, a necessidade de
realização da oferta pública de aquisição de ações de que trata o
art. 254-A da Lei nº 6.404/1976.
- **Item 3 (texto oficial):** Recurso especial em que se sustenta a necessidade de realização
da oferta pública de ações (art. 254-A da Lei nº 6.404/1976 e,
alternativamente, se pretende ver reconhecido cerceamento de defesa
ou, pelo menos, reduzida a verba honorária advocatícia sucumbencial.
- **Item 4 (texto oficial):** A ratio essendi da norma inserta no art. 254-A da Lei nº
6.404/1976 é assegurar aos acionistas minoritários, em virtude de
eventual abrupta troca do titular do poder de controle de sociedade
aberta pela alienação de parcela significativa de direitos
societários, a oportunidade de também alienarem as ações de sua
titularidade dessa companhia em conjunto com o então controlador
alienante, por um preço justo, haja vista a possibilidade de que a
relação de confiança com este estabelecida seja rompida com o
ingresso de terceiro estranho no comando da sociedade.
- **Item 5 (texto oficial):** Apenas quando verificada verdadeira "alienação do controle" da
sociedade aberta é que se pode afirmar acionado o gatilho do tag
along right (254-A da Lei nº 6.404/1976), sendo completamente
irrelevante, para o adequado exame da pretensão deduzida na inicial
pelos sócios minoritários, investigar se, ao longo dos anos, através
da regular sucessão de atos negociais promovidos pelos integrantes
do novo bloco de controle que se formara, o grupo empresarial
adquirente de posição dentro do grupo de controle, terminou por
assumir papel preponderante, de destaque ou de mera influência, na
tomada de decisões relacionadas à condução dos rumos da companhia.
- **Item 6 (texto oficial):** O simples ingresso de terceiro no grupo controlador de sociedade
anônima é insuficiente para, por si só, configurar a alienação de
controle de que trata o art. 254-A da Lei nº 6.404/1976.
Especialmente, quando este terceiro, a partir de seu ingresso, não
assume posição de maioria acionária dentro do grupo de controle, não
exerce papel de preponderância na companhia, e se submete a acordo
de acionistas no qual evidenciada a relação de paridade entre ele e
os demais integrantes do grupo.
- **Item 7 (texto oficial):** A alegação recursal de cerceamento de defesa, quando feita de
forma genérica e dissociada do exercício dialético que se exige para
a confrontação do que pretende a parte recorrente com aquilo que
efetivamente restou decidido pela Corte local a respeito do tema,
não merece conhecimento por atrair a incidência da Súmula nº
284/STF.
- **Item 8 (texto oficial):** É pacífica a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de
que não se presta a via do recurso especial para mera revisão dos
critérios de justiça e de razoabilidade utilizados pelas instâncias
de cognição plena para a fixação da verba honorária advocatícia
sucumbencial, haja vista tal providência depender da reapreciação
dos elementos fático-probatórios do caso concreto. Esse regramento
cede apenas nas excepcionais hipóteses em que constatada fixação da
verba honorária em patamar irrisório ou exorbitante, o que não se
verifica na hipótese em apreço.
- **Item 9 (texto oficial):** Recurso especial parcialmente conhecido e não provido.

## Ementa

RECURSO ESPECIAL. DIREITO SOCIETÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
SOCIEDADE ANÔNIMA. GRUPO CONTROLADOR. INGRESSO DE TERCEIRO.
ALIENAÇÃO DE CONTROLE. NÃO CONFIGURAÇÃO. ART. 254-A DA LEI  Nº
6.404/1976. TAG ALONG RIGHT. INAPLICABILIDADE. OFERTA PÚBLICA DE
AÇÕES. INEXIGIBILIDADE.
1. Ação ordinária promovida por sócios minoritários de sociedade
anônima de capital aberto objetivando ver reconhecida a necessidade
de prévia oferta pública para aquisição de ações por parte de grupo
empresarial que adquire posição acionária dentro do grupo de
controle da referida companhia.
2. Acórdão recorrido e sentença de primeiro grau que concluíram, a
partir do exame das circunstâncias fático-probatórias da demanda,
pela improcedência do pedido autoral ao fundamento de que o ingresso
do grupo empresarial requerido não constituiu hipótese de alienação
do controle da sociedade, afastando, assim, a necessidade de
realização da oferta pública de aquisição de ações de que trata o
art. 254-A da Lei nº 6.404/1976.
3. Recurso especial em que se sustenta a necessidade de realização
da oferta pública de ações (art. 254-A da Lei nº 6.404/1976 e,
alternativamente, se pretende ver reconhecido cerceamento de defesa
ou, pelo menos, reduzida a verba honorária advocatícia sucumbencial.
4. A ratio essendi da norma inserta no art. 254-A da Lei nº
6.404/1976 é assegurar aos acionistas minoritários, em virtude de
eventual abrupta troca do titular do poder de controle de sociedade
aberta pela alienação de parcela significativa de direitos
societários, a oportunidade de também alienarem as ações de sua
titularidade dessa companhia em conjunto com o então controlador
alienante, por um preço justo, haja vista a possibilidade de que a
relação de confiança com este estabelecida seja rompida com o
ingresso de terceiro estranho no comando da sociedade.
5. Apenas quando verificada verdadeira "alienação do controle" da
sociedade aberta é que se pode afirmar acionado o gatilho do tag
along right (254-A da Lei nº 6.404/1976), sendo completamente
irrelevante, para o adequado exame da pretensão deduzida na inicial
pelos sócios minoritários, investigar se, ao longo dos anos, através
da regular sucessão de atos negociais promovidos pelos integrantes
do novo bloco de controle que se formara, o grupo empresarial
adquirente de posição dentro do grupo de controle, terminou por
assumir papel preponderante, de destaque ou de mera influência, na
tomada de decisões relacionadas à condução dos rumos da companhia.
6. O simples ingresso de terceiro no grupo controlador de sociedade
anônima é insuficiente para, por si só, configurar a alienação de
controle de que trata o art. 254-A da Lei nº 6.404/1976.
Especialmente, quando este terceiro, a partir de seu ingresso, não
assume posição de maioria acionária dentro do grupo de controle, não
exerce papel de preponderância na companhia, e se submete a acordo
de acionistas no qual evidenciada a relação de paridade entre ele e
os demais integrantes do grupo.
7. A alegação recursal de cerceamento de defesa, quando feita de
forma genérica e dissociada do exercício dialético que se exige para
a confrontação do que pretende a parte recorrente com aquilo que
efetivamente restou decidido pela Corte local a respeito do tema,
não merece conhecimento por atrair a incidência da Súmula nº
284/STF.
8. É pacífica a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de
que não se presta a via do recurso especial para mera revisão dos
critérios de justiça e de razoabilidade utilizados pelas instâncias
de cognição plena para a fixação da verba honorária advocatícia
sucumbencial, haja vista tal providência depender da reapreciação
dos elementos fático-probatórios do caso concreto. Esse regramento
cede apenas nas excepcionais hipóteses em que constatada fixação da
verba honorária em patamar irrisório ou exorbitante, o que não se
verifica na hipótese em apreço.
9. Recurso especial parcialmente conhecido e não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas,  prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Sr.
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, inaugurando a divergência e a
ratificação do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro, decide a Terceira
Turma, por maioria, negar provimento ao recurso especial, nos
termos do voto do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, que
lavrará o acórdão. Votaram vencidos os Srs. Ministros Moura Ribeiro
e Nancy Andrighi. Votaram com o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas
Cueva (Presidente) os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino e
Marco Aurélio Bellizze.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1976-12-15;6404!art116, urn:lex:br:federal:lei:1976-12-15;6404!art118_par8, urn:lex:br:federal:lei:1976-12-15;6404!art254, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art167

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA - REVISÃO - EXCEPCIONALIDADE)
   STJ - <<REsp 1681414>>-RS,
         <<AgInt no REsp 1663781>>-MA

## Súmulas citadas

- STF:284

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:006404 ANO:1976
*****  LSA-76    LEI DAS SOCIEDADES POR AÇÕES
        ART:00116 ART:00118 PAR:00008 ART:0254A PAR:00001
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
        SUM:000284
- LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
*****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002
        ART:00167
- LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
*****  CPC-73    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
        ART:00020 PAR:00003 PAR:00004

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1976-12-15;6404!art116](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1976-12-15%3B6404%21art116)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1976-12-15;6404!art118_par8](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1976-12-15%3B6404%21art118_par8)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1976-12-15;6404!art254](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1976-12-15%3B6404%21art254)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art167](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2002-01-10%3B10406%21art167)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 1837538](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/60740/) — classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1976-12-15;6404!art116, urn:lex:br:federal:lei:1976-12-15;6404!art254
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 3194541](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/152962/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art167
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2036710](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/144942/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1976-12-15;6404!art116
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / SEGUNDA TURMA

## Conteúdo jurídico relacionado na Wiki Jurídica

A relação editorial indica o fundamento do vínculo, sem equiparar os fatos ou o resultado das causas.

- [REsp 1.837.538 do STJ: direito societário e sociedade anônima](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1837538/) — Citação da mesma norma
- [REsp 2.011.581 do STJ: caso em exame](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2011581/) — Citação da mesma norma
