{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":23265,"origem":"stj","sha256_origem":"e5e3e2fb5a5da244380f0c5c8ea2f757e2a4ccb4696ed36a27fa1bf435d194c9","registro_original":{"id_fonte":"000838308","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2010428","numero_registro":"202201928603","relator":"NANCY ANDRIGHI","data_julgamento":"2023-03-20","data_publicacao":"2023-03-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.\nOMISSÃO. AUSÊNCIA. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. CASO FORTUITO OU\nFORÇA MAIOR. SÚMULA 7 DO STJ. DANO MORAL. DANO ESTÉTICO. VALOR.\nRAZOABILIDADE. CULPA CONCORRENTE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.\nREEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ.\n1. Na hipótese dos autos, deve ser afastada a existência de vício no\nacórdão recorrido, pois a matéria impugnada foi enfrentada de forma\nobjetiva e fundamentada no julgamento do recurso, naquilo que o\nTribunal a quo entendeu pertinente à solução da controvérsia.\n2. Cabe ao magistrado, como destinatário final, respeitando os\nlimites adotados pelo Código de Processo Civil, a interpretação da\nprova necessária à formação do seu convencimento.\n3. Verificar a ocorrência, na hipótese concreta, de caso fortuito ou\nforça maior aptos a afastar o dever de indenizar, demandaria o\nrevolvimento de fatos e provas, o que é vedado pelo enunciado da\nSúmula 7 do STJ.\n4. O Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de\nque somente é admissível o exame do valor fixado a título de\ncompensação por danos morais e estéticos em hipóteses excepcionais,\nquando for verificada a exorbitância ou a irrisoriedade da\nimportância arbitrada, em flagrante ofensa aos princípios da\nrazoabilidade e da proporcionalidade.\n5. No que diz respeito à tese relativa à culpa concorrente, tem-se,\nno ponto, inviável o debate, pois não se vislumbra o efetivo\nprequestionamento, o que inviabiliza a apreciação da tese recursal\napresentada, sob pena de supressão de instâncias.\n6. Verificar, na hipótese concreta, a configuração ou não da culpa\nconcorrente, nos termos pretendidos pela agravante, demandaria o\nreexame de fatos e provas, o que é vedado pelo enunciado da Súmula 7\ndo STJ.\n7. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 14/03/2023 a 20/03/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da\nSra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas\nCueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com a Sra.\nMinistra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/f6721ec5-4c69-4bef-b11f-fee2d23f0bae/download/20230331.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"00154cff039e5204a04ea3ef17c44fb9aa55aa548aa77145732176f9e0dedded","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
