# Registro público: STJ — 2010428

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-03-20
- **Publicação:** 2023-03-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/23265/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/23265.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e5e3e2fb5a5da244380f0c5c8ea2f757e2a4ccb4696ed36a27fa1bf435d194c9

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
OMISSÃO. AUSÊNCIA. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. CASO FORTUITO OU
FORÇA MAIOR. SÚMULA 7 DO STJ. DANO MORAL. DANO ESTÉTICO. VALOR.
RAZOABILIDADE. CULPA CONCORRENTE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Na hipótese dos autos, deve ser afastada a existência de vício no
acórdão recorrido, pois a matéria impugnada foi enfrentada de forma
objetiva e fundamentada no julgamento do recurso, naquilo que o
Tribunal a quo entendeu pertinente à solução da controvérsia.
- **Item 2 (texto oficial):** Cabe ao magistrado, como destinatário final, respeitando os
limites adotados pelo Código de Processo Civil, a interpretação da
prova necessária à formação do seu convencimento.
- **Item 3 (texto oficial):** Verificar a ocorrência, na hipótese concreta, de caso fortuito ou
força maior aptos a afastar o dever de indenizar, demandaria o
revolvimento de fatos e provas, o que é vedado pelo enunciado da
Súmula 7 do STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** O Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de
que somente é admissível o exame do valor fixado a título de
compensação por danos morais e estéticos em hipóteses excepcionais,
quando for verificada a exorbitância ou a irrisoriedade da
importância arbitrada, em flagrante ofensa aos princípios da
razoabilidade e da proporcionalidade.
- **Item 5 (texto oficial):** No que diz respeito à tese relativa à culpa concorrente, tem-se,
no ponto, inviável o debate, pois não se vislumbra o efetivo
prequestionamento, o que inviabiliza a apreciação da tese recursal
apresentada, sob pena de supressão de instâncias.
- **Item 6 (texto oficial):** Verificar, na hipótese concreta, a configuração ou não da culpa
concorrente, nos termos pretendidos pela agravante, demandaria o
reexame de fatos e provas, o que é vedado pelo enunciado da Súmula 7
do STJ.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
OMISSÃO. AUSÊNCIA. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. CASO FORTUITO OU
FORÇA MAIOR. SÚMULA 7 DO STJ. DANO MORAL. DANO ESTÉTICO. VALOR.
RAZOABILIDADE. CULPA CONCORRENTE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ.
1. Na hipótese dos autos, deve ser afastada a existência de vício no
acórdão recorrido, pois a matéria impugnada foi enfrentada de forma
objetiva e fundamentada no julgamento do recurso, naquilo que o
Tribunal a quo entendeu pertinente à solução da controvérsia.
2. Cabe ao magistrado, como destinatário final, respeitando os
limites adotados pelo Código de Processo Civil, a interpretação da
prova necessária à formação do seu convencimento.
3. Verificar a ocorrência, na hipótese concreta, de caso fortuito ou
força maior aptos a afastar o dever de indenizar, demandaria o
revolvimento de fatos e provas, o que é vedado pelo enunciado da
Súmula 7 do STJ.
4. O Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de
que somente é admissível o exame do valor fixado a título de
compensação por danos morais e estéticos em hipóteses excepcionais,
quando for verificada a exorbitância ou a irrisoriedade da
importância arbitrada, em flagrante ofensa aos princípios da
razoabilidade e da proporcionalidade.
5. No que diz respeito à tese relativa à culpa concorrente, tem-se,
no ponto, inviável o debate, pois não se vislumbra o efetivo
prequestionamento, o que inviabiliza a apreciação da tese recursal
apresentada, sob pena de supressão de instâncias.
6. Verificar, na hipótese concreta, a configuração ou não da culpa
concorrente, nos termos pretendidos pela agravante, demandaria o
reexame de fatos e provas, o que é vedado pelo enunciado da Súmula 7
do STJ.
7. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 14/03/2023 a 20/03/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas
Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com a Sra.
Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
