# Registro público: STJ — 2206933

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-03-20
- **Publicação:** 2023-03-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/23269/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/23269.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** aff413ea5fc4709b8bd7d2b8201af0cd7692a5bff78fe6fc9e89976e2cddce79

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/f6721ec5-4c69-4bef-b11f-fee2d23f0bae/download/20230331.json>)
- **Identificador na fonte:** 000838312
- **Número de registro na fonte:** 202202780818
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-08T19:42:19Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO
POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. DESÍDIA E NEGLIGÊNCIA DOS
ADVOGADOS. PERDA DE UMA CHANCE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7
DO STJ. IMPOSSIBILIDADE. PERCENTUAL DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
SÚMULA 568/STJ. DECISÃO MANTIDA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Ação de indenização por danos materiais e compensação por danos
morais.
- **Item 2 (texto oficial):** É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa
ao art. 1.022 do CPC/15 quando o Tribunal de origem, aplicando o
direito que entende cabível à hipótese soluciona integralmente a
controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa
daquela pretendida pela parte. Precedentes.
3.Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e
fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a
prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489
do CPC.
- **Item 4 (texto oficial):** O reexame de fatos e provas não é permitido nesta via recursal.
- **Item 5 (texto oficial):** A 2ª Seção do STJ, que, no julgamento do REsp 1.746.072/PR,
uniformizou o entendimento desta Corte acerca da fixação dos
honorários advocatícios sucumbenciais, consignando que a regra geral
a ser aplicada aos honorários advocatícios é a prevista no § 2º, do
art. 85, do CPC/2015, que estabelece uma ordem de preferência para
o arbitramento:(i) primeiro, quando houver condenação, devem ser
fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2º); (ii)
segundo, não havendo condenação, serão também fixados entre 10% e
20%, das seguintes bases de cálculo: (ii. a) sobre o proveito
econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou (ii. b) não sendo
possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor
atualizado da causa (art. 85, § 2º). Súmula 568/STJ.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO
POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. DESÍDIA E NEGLIGÊNCIA DOS
ADVOGADOS. PERDA DE UMA CHANCE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7
DO STJ. IMPOSSIBILIDADE. PERCENTUAL DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
SÚMULA 568/STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. Ação de indenização por danos materiais e compensação por danos
morais.
2. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa
ao art. 1.022 do CPC/15 quando o Tribunal de origem, aplicando o
direito que entende cabível à hipótese soluciona integralmente a
controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa
daquela pretendida pela parte. Precedentes.
3.Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e
fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a
prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489
do CPC.
4. O reexame de fatos e provas não é permitido nesta via recursal.
5. A 2ª Seção do STJ, que, no julgamento do REsp 1.746.072/PR,
uniformizou o entendimento desta Corte acerca da fixação dos
honorários advocatícios sucumbenciais, consignando que a regra geral
a ser aplicada aos honorários advocatícios é a prevista no § 2º, do
art. 85, do CPC/2015, que estabelece uma ordem de preferência para
o arbitramento:(i) primeiro, quando houver condenação, devem ser
fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2º); (ii)
segundo, não havendo condenação, serão também fixados entre 10% e
20%, das seguintes bases de cálculo: (ii. a) sobre o proveito
econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou (ii. b) não sendo
possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor
atualizado da causa (art. 85, § 2º). Súmula 568/STJ.
6. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 14/03/2023 a 20/03/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas
Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com a Sra.
Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** aff413ea5fc4709b8bd7d2b8201af0cd7692a5bff78fe6fc9e89976e2cddce79
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

