# Registro público: STJ — 710250

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-04-26
- **Publicação:** 2022-04-29
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/2327/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/2327.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** acb9b633618e14d765f481cf9a9f7fcaad82ea4c8aaf284efb3f0d58bf34300a

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO CIVIL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ANÁLISE DO MÉRITO. PRINCÍPIO DA
OFICIALIDADE. DECISÃO MONOCRÁTICA. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO
COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. TRÊS CRIMES DE
HOMICÍDIOS, UM CONSUMADO E DOIS TENTADOS. EXCESSO DE PRAZO AFASTADO.
COMPLEXIDADE DA CAUSA. PLURALIDADE DE CRIMES E DE RÉUS. AUSÊNCIA DE
DESÍDIA OU INÉRCIA DO PODER JUDICIÁRIO. TRAMITAÇÃO REGULAR DO
PROCESSO. RECURSO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O recurso cabível contra decisão monocrática de relator é o
agravo regimental, nos termos dos artigos 258 e 259 do Regimento
Interno do Superior Tribunal de Justiça. O pedido de reconsideração
é recebido, portanto, como agravo regimental.
- **Item 2 (texto oficial):** A defesa se insurge contra a decisão monocrática desta relatoria
que não conheceu do habeas corpus mas, analisando o mérito de
ofício, afastou a existência de excesso de prazo na instrução
criminal, e recomendou a celeridade no encerramento da ação penal.
- **Item 3 (texto oficial):** Habeas corpus substitutivo de recurso ordinário. O Superior
Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado pelo Supremo
Tribunal Federal, passou a não admitir o conhecimento de habeas
corpus substitutivo de recurso ordinário. No entanto, deve-se
analisar o pedido formulado na inicial, como ocorreu, na espécie,
tendo em vista a possibilidade de se conceder a ordem de ofício, em
razão da existência de eventual coação ilegal.
- **Item 4 (texto oficial):** Excesso de prazo afastado. Embora o tempo de prisão não seja
exíguo (cerca de 2 anos), não reputo configurado excesso de prazo
hábil a permitir a revogação da prisão preventiva do agravado, que
foi denunciado, juntamente com outro, pela suposta prática de 3
(três) crimes de homicídio, um consumado e dois tentados. Trata-se
de ação penal complexa, com pluralidade de réus e de crimes, os
agentes são representados por advogados distintos, houve necessidade
de realização de perícia e diligências e a sentença de pronúncia foi
anulada pelo Tribunal, em sede de julgamento de recurso em sentido
estrito. Os autos retornaram à origem e a nova audiência de
instrução se formalizou em dezembro/2021. Apesar da anulação de
parte do processo, afere-se que a ação penal originária não ficou
paralisada e recebeu constante impulso oficial. Considerando o tempo
total de tramitação do processo, a gravidade concreta dos crimes e a
complexidade da causa, afasto a existência de constrangimento
ilegal.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental conhecido e não provido.

## Ementa

PROCESSO CIVIL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ANÁLISE DO MÉRITO. PRINCÍPIO DA
OFICIALIDADE. DECISÃO MONOCRÁTICA. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO
COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. TRÊS CRIMES DE
HOMICÍDIOS, UM CONSUMADO E DOIS TENTADOS. EXCESSO DE PRAZO AFASTADO.
COMPLEXIDADE DA CAUSA. PLURALIDADE DE CRIMES E DE RÉUS. AUSÊNCIA DE
DESÍDIA OU INÉRCIA DO PODER JUDICIÁRIO. TRAMITAÇÃO REGULAR DO
PROCESSO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. O recurso cabível contra decisão monocrática de relator é o
agravo regimental, nos termos dos artigos 258 e 259 do Regimento
Interno do Superior Tribunal de Justiça. O pedido de reconsideração
é recebido, portanto, como agravo regimental.
2. A defesa se insurge contra a decisão monocrática desta relatoria
que não conheceu do habeas corpus mas, analisando o mérito de
ofício, afastou a existência de excesso de prazo na instrução
criminal, e recomendou a celeridade no encerramento da ação penal.
3. Habeas corpus substitutivo de recurso ordinário. O Superior
Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado pelo Supremo
Tribunal Federal, passou a não admitir o conhecimento de habeas
corpus substitutivo de recurso ordinário. No entanto, deve-se
analisar o pedido formulado na inicial, como ocorreu, na espécie,
tendo em vista a possibilidade de se conceder a ordem de ofício, em
razão da existência de eventual coação ilegal.
4. Excesso de prazo afastado. Embora o tempo de prisão não seja
exíguo (cerca de 2 anos), não reputo configurado excesso de prazo
hábil a permitir a revogação da prisão preventiva do agravado, que
foi denunciado, juntamente com outro, pela suposta prática de 3
(três) crimes de homicídio, um consumado e dois tentados. Trata-se
de ação penal complexa, com pluralidade de réus e de crimes, os
agentes são representados por advogados distintos, houve necessidade
de realização de perícia e diligências e a sentença de pronúncia foi
anulada pelo Tribunal, em sede de julgamento de recurso em sentido
estrito. Os autos retornaram à origem e a nova audiência de
instrução se formalizou em dezembro/2021. Apesar da anulação de
parte do processo, afere-se que a ação penal originária não ficou
paralisada e recebeu constante impulso oficial. Considerando o tempo
total de tramitação do processo, a gravidade concreta dos crimes e a
complexidade da causa, afasto a existência de constrangimento
ilegal.
5. Agravo regimental conhecido e não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Visto, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça,  por unanimidade, receber o pedido de reconsideração
como agravo regimental, ao qual se negar provimento.  Os Srs.
Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Jesuíno Rissato
(Desembargador Convocado do TJDFT) e João Otávio de Noronha votaram
com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
