{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":23270,"origem":"stj","sha256_origem":"6d73248c466d85f64a3c2dff453dc27b1aac34985272d0d4705fd4977792e00b","registro_original":{"id_fonte":"000838313","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2226588","numero_registro":"202203190695","relator":"NANCY ANDRIGHI","data_julgamento":"2023-03-20","data_publicacao":"2023-03-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nDIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E\nMATERIAIS. TRANSPORTE DE PASSAGEIROS. ACIDENTE. FALHA DE SERVIÇO.\nRELAÇÃO DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE AS\nCONSORCIADAS. INTERESSE PREPONDERANTE SOBRE A AUTONOMIA PATRIMONIAL\nINTEGRANTES DO CONSÓRCIO. PRECEDENTE. ALTERAÇÃO DO VALOR FIXADO.\nMAJORAÇÃO. DANO MORAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE.\nSÚMULA 7/STJ.\n1. Ação indenizatória por danos morais e materiais.\n2. Na hipótese de responsabilidade derivada de relação de consumo,\nafasta-se a regra geral da ausência de solidariedade entre as\nconsorciadas por força da disposição expressa contida no art. 28, §\n3º, do CDC.\n3. Essa exceção em matéria consumerista justifica-se pela\nnecessidade de se atribuir máxima proteção ao consumidor, mediante o\nalargamento da base patrimonial hábil a suportar a indenização.\n4. A revisão da compensação por danos morais só é viável em recurso\nespecial quando o valor fixado for exorbitante ou ínfimo. Salvo\nessas hipóteses, incide a Súmula 7/STJ, impedindo o conhecimento do\nrecurso.\n5. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 14/03/2023 a 20/03/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da\nSra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas\nCueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com a Sra.\nMinistra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art28_par3"],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007","LEG:FED LEI:008078 ANO:1990\n*****  CDC-90    CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR\n        ART:00028 PAR:00003"],"jurisprudencia_citada":"(CONSÓRCIO DE EMPRESAS - RELAÇÃO DE CONSUMO - ILEGITIMIDADE DO\nPRÓPRIO CONSÓRCIO)\n   STJ - <<REsp 1635637>>-RJ","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/f6721ec5-4c69-4bef-b11f-fee2d23f0bae/download/20230331.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"199426cb56a6469821eaed82f3fe5a29f68dbda16069d9645632e858b6358cd3","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
