# Registro público: STJ — 2197208

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-03-20
- **Publicação:** 2023-03-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/23276/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/23276.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 105272b5186c7054a74530e652666ad316e31314347723100bab8849547b6a31

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA.
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU CARÊNCIA DE
FUNDAMENTAÇÃO INEXISTENTES. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADO.
CONCLUSÃO NO SENTIDO DA OCORRÊNCIA DE DANOS MORAIS. VALOR DA
REPARAÇÃO ESTIPULADO. QUANTIA ADEQUADA. SÚMULAS 5 E 7/STJ. CARÊNCIA
DE DESRESPEITO AO PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO. INTERPRETAÇÃO
LÓGICO-SISTÊMICA DA DEMANDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não há nenhuma omissão, carência de fundamentação ou mesmo
contradição a ser sanada no julgamento estadual, portanto
inexistentes os requisitos para reconhecimento de ofensa aos arts.
489, § 1º, e 492 do CPC. O acórdão dirimiu a controvérsia com base
em fundamentação sólida, sem tais vícios, tendo apenas resolvido a
celeuma em sentido contrário ao postulado pela parte insurgente.
- **Item 2 (texto oficial):** As ponderações no sentido da ocorrência de danos morais e a
fixação da respectiva indenização em R$ 10.000,00 (dez mil reais) em
favor de cada um dos 2 (dois) autores foram extraídas da apreciação
de fatos, provas e termos contratuais, a ensejar a aplicação das
Súmulas 5 e 7/STJ, que incidem sobre ambas as alíneas do permissivo
constitucional.
- **Item 3 (texto oficial):** Consoante orientação do Superior Tribunal de Justiça, "a
interpretação das pretensões levadas a juízo demandam análise
lógico-sistêmica das manifestações das partes. A identificação pelo
julgador de pedidos, ainda que implícitos, nas petições não enseja
violação ao princípio da adstrição ou congruência" (AREsp n.
1.945.714/SC, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado
em 24/5/2022, DJe de 20/6/2022).
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA.
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU CARÊNCIA DE
FUNDAMENTAÇÃO INEXISTENTES. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADO.
CONCLUSÃO NO SENTIDO DA OCORRÊNCIA DE DANOS MORAIS. VALOR DA
REPARAÇÃO ESTIPULADO. QUANTIA ADEQUADA. SÚMULAS 5 E 7/STJ. CARÊNCIA
DE DESRESPEITO AO PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO. INTERPRETAÇÃO
LÓGICO-SISTÊMICA DA DEMANDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Não há nenhuma omissão, carência de fundamentação ou mesmo
contradição a ser sanada no julgamento estadual, portanto
inexistentes os requisitos para reconhecimento de ofensa aos arts.
489, § 1º, e 492 do CPC. O acórdão dirimiu a controvérsia com base
em fundamentação sólida, sem tais vícios, tendo apenas resolvido a
celeuma em sentido contrário ao postulado pela parte insurgente.
2. As ponderações no sentido da ocorrência de danos morais e a
fixação da respectiva indenização em R$ 10.000,00 (dez mil reais) em
favor de cada um dos 2 (dois) autores foram extraídas da apreciação
de fatos, provas e termos contratuais, a ensejar a aplicação das
Súmulas 5 e 7/STJ, que incidem sobre ambas as alíneas do permissivo
constitucional.
3. Consoante orientação do Superior Tribunal de Justiça, "a
interpretação das pretensões levadas a juízo demandam análise
lógico-sistêmica das manifestações das partes. A identificação pelo
julgador de pedidos, ainda que implícitos, nas petições não enseja
violação ao princípio da adstrição ou congruência" (AREsp n.
1.945.714/SC, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado
em 24/5/2022, DJe de 20/6/2022).
4. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 14/03/2023 a 20/03/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino,
Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro  votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489_par1, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art492

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(JULGAMENTO EXTRA PETITA - INTERPRETAÇÃO DA PETIÇÃO INICIAL)
   STJ - <<AREsp 1945714>>-SC, <<AgInt no AREsp 2074121>>-MS,
         <<AgInt no AREsp 2028275>>-MS

## Súmulas citadas

- STJ:5

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000005 SUM:000007
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00489 PAR:00001 ART:00492

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489_par1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art489_par1)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art492](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art492)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 3202098](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/152966/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489_par1, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art492
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2988715](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/153995/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489_par1, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art492
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / QUARTA TURMA
- [STJ — 2250918](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/153928/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489_par1, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art492
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / QUARTA TURMA
