{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":2328,"origem":"stj","sha256_origem":"deaef57a6e145f8491fbb69eb553a35efedbcbff9773e252363f626ec664c1cd","registro_original":{"id_fonte":"000813138","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no REsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1961473","numero_registro":"202103022374","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2022-04-19","data_publicacao":"2022-04-25","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.\nCRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. SENTENÇA CONDENATÓRIA CONFIRMADA\nPELO TRIBUNAL REGIONAL.  RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. SÚMULAS 7 E\n83/STJ. NEGATIVA DE AUTORIA E ALEGAÇÃO DE ATIPICIDADE DA CONDUTA.\nINOCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. Verifica-se que o entendimento do Tribunal a quo está em perfeita\nharmonia com a jurisprudência desta Corte no sentido de que a\nconduta omissiva de não prestar declaração ao Fisco, com o fim de\nobter a redução ou supressão de tributo, quando atinge o resultado\nalmejado, consubstancia crime de sonegação fiscal, na modalidade do\ninciso I do art. 1º da Lei n. 8.137/1990 ( REsp 1.637.117/SP, Rel.\nMinistro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, DJe de 13/03/2017).\n2. De mais a mais, nota-se que o dolo, enquanto elemento subjetivo\ndo tipo capitulado no art  1.º, inciso I, da Lei n. 8.137/90, é o\ngenérico, consistente na omissão voluntária do recolhimento, no\nprazo legal, do valor devido aos cofres públicos\" (AgRg no AREsp n.\n1.225.680/PR, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, DJe\nde 24/8/2018).\n3. Com efeito, a pretensão recursal não há de prosperar, uma vez que\nincidente na espécie a Súmula n. 83/STJ, de possível aplicação tanto\npela alínea \"a\" quanto pela alínea \"c\" do permissivo constitucional,\nde acordo com a jurisprudência do STJ.\n4. Gize-se, também, que a Súmula 83/STJ não está condicionada à\nexistência de precedente submetido à sistemática dos recursos\nrepetitivos, bastando a demonstração de que o acórdão recorrido está\nno mesmo sentido da jurisprudência consolidada desta Corte (AgInt no\nAREsp 1585383/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe 07/05/2020).\n5. Por fim, não se vislumbra ilegalidade na manutenção da condenação\nimposta ao ora recorrente, pois descabem as alegações de nulidade,\nde ausência de dolo de atipicidade, ou de insuficiência de provas.\nRever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias, alicerçado\nem provas produzidas sob o crivo do contraditório e o devido\nprocesso legal,  não prescinde a necessária incursão na seara\nfático-probatória dos autos, vedado em sede recurso especial,\nsegundo óbice da Súmula 7/STJ.\n6. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Visto, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal\nde Justiça,  por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.\n Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Jesuíno\nRissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e João Otávio de Noronha\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/6687ab00-d1ba-442a-83e1-57fb70414720/download/20220531.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"7b48de4c2f98a0bd70b0ed3b5ab569f689ec869879b0e9632d1df25fe162adf4","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
