# Registro público: STJ — 1961473

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-04-19
- **Publicação:** 2022-04-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/2328/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/2328.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** deaef57a6e145f8491fbb69eb553a35efedbcbff9773e252363f626ec664c1cd

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. SENTENÇA CONDENATÓRIA CONFIRMADA
PELO TRIBUNAL REGIONAL.  RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. SÚMULAS 7 E
83/STJ. NEGATIVA DE AUTORIA E ALEGAÇÃO DE ATIPICIDADE DA CONDUTA.
INOCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Verifica-se que o entendimento do Tribunal a quo está em perfeita
harmonia com a jurisprudência desta Corte no sentido de que a
conduta omissiva de não prestar declaração ao Fisco, com o fim de
obter a redução ou supressão de tributo, quando atinge o resultado
almejado, consubstancia crime de sonegação fiscal, na modalidade do
inciso I do art. 1º da Lei n. 8.137/1990 ( REsp 1.637.117/SP, Rel.
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, DJe de 13/03/2017).
- **Item 2 (texto oficial):** De mais a mais, nota-se que o dolo, enquanto elemento subjetivo
do tipo capitulado no art  1.º, inciso I, da Lei n. 8.137/90, é o
genérico, consistente na omissão voluntária do recolhimento, no
prazo legal, do valor devido aos cofres públicos" (AgRg no AREsp n.
1.225.680/PR, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, DJe
de 24/8/2018).
- **Item 3 (texto oficial):** Com efeito, a pretensão recursal não há de prosperar, uma vez que
incidente na espécie a Súmula n. 83/STJ, de possível aplicação tanto
pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional,
de acordo com a jurisprudência do STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Gize-se, também, que a Súmula 83/STJ não está condicionada à
existência de precedente submetido à sistemática dos recursos
repetitivos, bastando a demonstração de que o acórdão recorrido está
no mesmo sentido da jurisprudência consolidada desta Corte (AgInt no
AREsp 1585383/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe 07/05/2020).
- **Item 5 (texto oficial):** Por fim, não se vislumbra ilegalidade na manutenção da condenação
imposta ao ora recorrente, pois descabem as alegações de nulidade,
de ausência de dolo de atipicidade, ou de insuficiência de provas.
Rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias, alicerçado
em provas produzidas sob o crivo do contraditório e o devido
processo legal,  não prescinde a necessária incursão na seara
fático-probatória dos autos, vedado em sede recurso especial,
segundo óbice da Súmula 7/STJ.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. SENTENÇA CONDENATÓRIA CONFIRMADA
PELO TRIBUNAL REGIONAL.  RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. SÚMULAS 7 E
83/STJ. NEGATIVA DE AUTORIA E ALEGAÇÃO DE ATIPICIDADE DA CONDUTA.
INOCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Verifica-se que o entendimento do Tribunal a quo está em perfeita
harmonia com a jurisprudência desta Corte no sentido de que a
conduta omissiva de não prestar declaração ao Fisco, com o fim de
obter a redução ou supressão de tributo, quando atinge o resultado
almejado, consubstancia crime de sonegação fiscal, na modalidade do
inciso I do art. 1º da Lei n. 8.137/1990 ( REsp 1.637.117/SP, Rel.
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, DJe de 13/03/2017).
2. De mais a mais, nota-se que o dolo, enquanto elemento subjetivo
do tipo capitulado no art  1.º, inciso I, da Lei n. 8.137/90, é o
genérico, consistente na omissão voluntária do recolhimento, no
prazo legal, do valor devido aos cofres públicos" (AgRg no AREsp n.
1.225.680/PR, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, DJe
de 24/8/2018).
3. Com efeito, a pretensão recursal não há de prosperar, uma vez que
incidente na espécie a Súmula n. 83/STJ, de possível aplicação tanto
pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional,
de acordo com a jurisprudência do STJ.
4. Gize-se, também, que a Súmula 83/STJ não está condicionada à
existência de precedente submetido à sistemática dos recursos
repetitivos, bastando a demonstração de que o acórdão recorrido está
no mesmo sentido da jurisprudência consolidada desta Corte (AgInt no
AREsp 1585383/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe 07/05/2020).
5. Por fim, não se vislumbra ilegalidade na manutenção da condenação
imposta ao ora recorrente, pois descabem as alegações de nulidade,
de ausência de dolo de atipicidade, ou de insuficiência de provas.
Rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias, alicerçado
em provas produzidas sob o crivo do contraditório e o devido
processo legal,  não prescinde a necessária incursão na seara
fático-probatória dos autos, vedado em sede recurso especial,
segundo óbice da Súmula 7/STJ.
6. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Visto, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça,  por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
 Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Jesuíno
Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e João Otávio de Noronha
votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
