{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":23283,"origem":"stj","sha256_origem":"aa1966f0cd3cf97481a2863026bc1800f2e2e376e074a5d1a23481308010642e","registro_original":{"id_fonte":"000838352","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt nos EDcl no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2147581","numero_registro":"202201762410","relator":"MARCO AURÉLIO BELLIZZE","data_julgamento":"2023-03-06","data_publicacao":"2023-03-13","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. POSTAGEM DO RECURSO PELOS CORREIOS.\nDEMONSTRAÇÃO DA TEMPESTIVIDADE NO ATO DA INTERPOSIÇÃO.\nIMPOSSIBILIDADE DE FAZÊ-LO EM MOMENTO POSTERIOR. MANUTENÇÃO DA\nDECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS\nRECURSAIS. NÃO ACOLHIMENTO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INEXISTÊNCIA.\nAGRAVO INTERNO DESPROVIDO.\n1. Nos termos do art. 1.003, § 4º, do CPC, para a aferição da\ntempestividade do recurso remetido pelos Correios, será considerada\ncomo data de interposição o dia de postagem.\n2. Se a parte não demonstrou, no ato da interposição, a\ntempestividade do recurso, não pode fazê-lo em momento posterior,\nconforme iterativos julgados desta Corte Superior, em\npronunciamentos de todas as quatro Turmas que julgam questões\nprocessuais civis.\n3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não admite a\nmajoração de honorários de sucumbência por ocasião do julgamento de\nagravo interno, tendo em vista que a interposição do mencionado\nrecurso não inaugura nova instância.\n4. Consoante entendimento desta Corte, \"a interposição de recursos\ncabíveis não acarreta a imposição da multa por litigância de má-fé à\nparte adversa, ainda que com argumentos reiteradamente refutados ou\nsem alegação de fundamento novo\" (EDcl no AgInt no AREsp\n1.704.723/SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira\nTurma, julgado em 15/06/2021, DJe 22/06/2021).\n5. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 28/02/2023 a 06/03/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino,\nRicardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro  votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1003_par4","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1029_par3"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:01003 PAR:00004 ART:01029 PAR:00003"],"jurisprudencia_citada":"(TEMPESTIVIDADE - POSTAGEM PELO CORREIO - COMPROVAÇÃO - ATO DA\nINTERPOSIÇÃO - NECESSIDADE)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1662710>>-SC,\n         <<AgInt no AREsp 1289947>>-DF,\n         <<AgInt no AREsp 1169188>>-PR,\n         <<AgInt nos EDcl no AREsp 1039375>>-PR\n(JULGAMENTO DE AGRAVO INTERNO - MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS DE\nSUCUMBÊNCIA - NÃO CABIMENTO - NOVA INSTÂNCIA NÃO INAUGURADA)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1931815>>-SP\n(MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS CABÍVEIS -\nNÃO CABIMENTO)\n   STJ - <<EDcl no AgInt no AREsp 1704723>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/f6721ec5-4c69-4bef-b11f-fee2d23f0bae/download/20230331.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"ae25ac242ee6dd98bc674bbd2232ac4c189f569d31a38facb8372d4246ed6a99","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
