# Registro público: STJ — 2147581

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-03-06
- **Publicação:** 2023-03-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/23283/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/23283.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** aa1966f0cd3cf97481a2863026bc1800f2e2e376e074a5d1a23481308010642e

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/f6721ec5-4c69-4bef-b11f-fee2d23f0bae/download/20230331.json>)
- **Identificador na fonte:** 000838352
- **Número de registro na fonte:** 202201762410
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-08T19:42:19Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. POSTAGEM DO RECURSO PELOS CORREIOS.
DEMONSTRAÇÃO DA TEMPESTIVIDADE NO ATO DA INTERPOSIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE FAZÊ-LO EM MOMENTO POSTERIOR. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS
RECURSAIS. NÃO ACOLHIMENTO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INEXISTÊNCIA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Nos termos do art. 1.003, § 4º, do CPC, para a aferição da
tempestividade do recurso remetido pelos Correios, será considerada
como data de interposição o dia de postagem.
- **Item 2 (texto oficial):** Se a parte não demonstrou, no ato da interposição, a
tempestividade do recurso, não pode fazê-lo em momento posterior,
conforme iterativos julgados desta Corte Superior, em
pronunciamentos de todas as quatro Turmas que julgam questões
processuais civis.
- **Item 3 (texto oficial):** A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não admite a
majoração de honorários de sucumbência por ocasião do julgamento de
agravo interno, tendo em vista que a interposição do mencionado
recurso não inaugura nova instância.
- **Item 4 (texto oficial):** Consoante entendimento desta Corte, "a interposição de recursos
cabíveis não acarreta a imposição da multa por litigância de má-fé à
parte adversa, ainda que com argumentos reiteradamente refutados ou
sem alegação de fundamento novo" (EDcl no AgInt no AREsp
1.704.723/SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira
Turma, julgado em 15/06/2021, DJe 22/06/2021).
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. POSTAGEM DO RECURSO PELOS CORREIOS.
DEMONSTRAÇÃO DA TEMPESTIVIDADE NO ATO DA INTERPOSIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE FAZÊ-LO EM MOMENTO POSTERIOR. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS
RECURSAIS. NÃO ACOLHIMENTO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INEXISTÊNCIA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Nos termos do art. 1.003, § 4º, do CPC, para a aferição da
tempestividade do recurso remetido pelos Correios, será considerada
como data de interposição o dia de postagem.
2. Se a parte não demonstrou, no ato da interposição, a
tempestividade do recurso, não pode fazê-lo em momento posterior,
conforme iterativos julgados desta Corte Superior, em
pronunciamentos de todas as quatro Turmas que julgam questões
processuais civis.
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não admite a
majoração de honorários de sucumbência por ocasião do julgamento de
agravo interno, tendo em vista que a interposição do mencionado
recurso não inaugura nova instância.
4. Consoante entendimento desta Corte, "a interposição de recursos
cabíveis não acarreta a imposição da multa por litigância de má-fé à
parte adversa, ainda que com argumentos reiteradamente refutados ou
sem alegação de fundamento novo" (EDcl no AgInt no AREsp
1.704.723/SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira
Turma, julgado em 15/06/2021, DJe 22/06/2021).
5. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 28/02/2023 a 06/03/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino,
Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro  votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1003_par4, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1029_par3

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(TEMPESTIVIDADE - POSTAGEM PELO CORREIO - COMPROVAÇÃO - ATO DA
INTERPOSIÇÃO - NECESSIDADE)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1662710>>-SC,
         <<AgInt no AREsp 1289947>>-DF,
         <<AgInt no AREsp 1169188>>-PR,
         <<AgInt nos EDcl no AREsp 1039375>>-PR
(JULGAMENTO DE AGRAVO INTERNO - MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS DE
SUCUMBÊNCIA - NÃO CABIMENTO - NOVA INSTÂNCIA NÃO INAUGURADA)
   STJ - <<AgInt no REsp 1931815>>-SP
(MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS CABÍVEIS -
NÃO CABIMENTO)
   STJ - <<EDcl no AgInt no AREsp 1704723>>-SP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:01003 PAR:00004 ART:01029 PAR:00003

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1003_par4](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1003_par4)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1029_par3](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1029_par3)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2147581 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/f6721ec5-4c69-4bef-b11f-fee2d23f0bae/download/20230331.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** aa1966f0cd3cf97481a2863026bc1800f2e2e376e074a5d1a23481308010642e
- **SHA-256 do comentário:** 9f568ee5c706e5abc41e69b526405cbfe238c97fe1c85d111d465bde62cbecf2
