{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":23284,"origem":"stj","sha256_origem":"cf6bef2b631526e752a337e54214547b8a3a0d36382e08fa2d5ffe2215b1d44c","registro_original":{"id_fonte":"000838353","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2141083","numero_registro":"202201637980","relator":"MARCO AURÉLIO BELLIZZE","data_julgamento":"2023-03-06","data_publicacao":"2023-03-13","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO\nDE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. 1. OFENSA AOS ARTS. 489 E\n1.022 DO CPC/2015. NÃO CONFIGURADA. 2. AUSÊNCIA DE\nPREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO STJ. 3. ARBITRAMENTO COM\nCLÁUSULA DE ÊXITO. INÍCIO DO PRAZO DE PRESCRIÇÃO. IMPLEMENTO DA\nCONDIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE TRANSCURSO DO PRAZO QUINQUENAL. REVISÃO.\nSÚMULAS 7 E 83/STJ. 4. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. 5.\nAGRAVO INTERNO IMPROVIDO.\n1. A apontada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 não se\nsustenta, uma vez que o Tribunal de origem examinou, de forma\nfundamentada, todas as questões que foram submetidas à apreciação\njudicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda\nque tenha decidido em sentido contrário à pretensão da parte\nrecorrente.\n2. No tocante ao art. 125 do Código Civil de 2002, verifica-se que\nseu conteúdo normativo não foi apreciado pelo Tribunal a quo.\nPortanto, ausente o prequestionamento, entendido como a necessidade\nde ter o tema objeto do recurso sido examinado na decisão atacada.\nIncide, ao caso, a Súmula 211/STJ.\n2.1. O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência assentada\nno sentido de que o prequestionamento ficto só pode ocorrer quando,\nna interposição do recurso especial, a parte recorrente tiver\nsustentado violação ao art. 1.022 do CPC/2015 e esta Corte Superior\nhouver constatado o vício apontado, o que não ocorreu na hipótese.\n2.2. Este Superior Tribunal também já decidiu que não há\nincompatibilidade em afastar a violação do art. 1.022 do CPC/2015 e\nreconhecer a ausência de prequestionamento se, como na espécie,\ndevidamente decidida a causa, a questão federal apresentada ao\nSuperior Tribunal de Justiça não foi debatida na origem.\n3. Com efeito, no caso dos honorários contratuais, se tal verba for\npactuada com amparo em cláusula de êxito, a cobrança só é possível,\nmesmo no caso de revogação do mandato no curso da demanda, após a\nimplementação da condição suspensiva. Desse modo, é a partir do\ninstante em que obtido o sucesso na ação que se preludia o cômputo\ndo referido prazo extintivo. Precedentes.\n3.1. Reverter a conclusão do colegiado originário, para acolher a\npretensão recursal e assim afastar a prescrição, demandaria\nnecessariamente o revolvimento do acervo fático-probatório e de\ntermos contratuais, o que é vedado em virtude da natureza\nexcepcional da via eleita, conforme as Súmulas n. 5 e 7 do Superior\nTribunal de Justiça.\n4. Quanto ao dissídio jurisprudencial, cumpre reafirmar que, tendo o\nTribunal local concluído com base na apreciação de fatos e provas\nda causa, impossível se torna o confronto entre o paradigma e o\nacórdão recorrido, uma vez que a comprovação do alegado dissenso\nreclama consideração sobre a situação fático-probatória de cada\njulgamento, medida defesa nesta via excepcional, por força da Súmula\nn. 7/STJ.\n5 . Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 28/02/2023 a 06/03/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino,\nRicardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro  votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1025"],"sumulas_citadas":["STJ:5"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:01022 ART:01025","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000005 SUM:000007 SUM:000083 SUM:000211"],"jurisprudencia_citada":"(PREQUESTIONAMENTO FICTO - ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC\n- NECESSIDADE)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1865794>>-SP\n(PRESCRIÇÃO -  TEORIA DA ACTIO NATA - HONORÁRIOS CONTRATUAIS -\nCLÁUSULA DE ÊXITO - COBRANÇA - IMPLEMENTAÇÃO DA CONDIÇÃO SUSPENSIVA\n- NECESSIDADE)\n   STJ - <<REsp 1777499>>-RS, <<AgInt no AREsp 1128140>>-RS,\n         <<AgInt no AREsp 1106058>>-RS,\n         <<AgInt no AREsp 1002639>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/f6721ec5-4c69-4bef-b11f-fee2d23f0bae/download/20230331.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"b3bda83f861c00d2fe1cd5ad5b571141453539d5360188dc73d6b08b91c26814","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
