# Registro público: STJ — 2141083

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-03-06
- **Publicação:** 2023-03-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/23284/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/23284.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** cf6bef2b631526e752a337e54214547b8a3a0d36382e08fa2d5ffe2215b1d44c

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO
DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. 1. OFENSA AOS ARTS. 489 E
1.022 DO CPC/2015. NÃO CONFIGURADA. 2. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO STJ. 3. ARBITRAMENTO COM
CLÁUSULA DE ÊXITO. INÍCIO DO PRAZO DE PRESCRIÇÃO. IMPLEMENTO DA
CONDIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE TRANSCURSO DO PRAZO QUINQUENAL. REVISÃO.
SÚMULAS 7 E 83/STJ. 4. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. 5.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A apontada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 não se
sustenta, uma vez que o Tribunal de origem examinou, de forma
fundamentada, todas as questões que foram submetidas à apreciação
judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda
que tenha decidido em sentido contrário à pretensão da parte
recorrente.
- **Item 2 (texto oficial):** No tocante ao art. 125 do Código Civil de 2002, verifica-se que
seu conteúdo normativo não foi apreciado pelo Tribunal a quo.
Portanto, ausente o prequestionamento, entendido como a necessidade
de ter o tema objeto do recurso sido examinado na decisão atacada.
Incide, ao caso, a Súmula 211/STJ.
2.1. O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência assentada
no sentido de que o prequestionamento ficto só pode ocorrer quando,
na interposição do recurso especial, a parte recorrente tiver
sustentado violação ao art. 1.022 do CPC/2015 e esta Corte Superior
houver constatado o vício apontado, o que não ocorreu na hipótese.
2.2. Este Superior Tribunal também já decidiu que não há
incompatibilidade em afastar a violação do art. 1.022 do CPC/2015 e
reconhecer a ausência de prequestionamento se, como na espécie,
devidamente decidida a causa, a questão federal apresentada ao
Superior Tribunal de Justiça não foi debatida na origem.
- **Item 3 (texto oficial):** Com efeito, no caso dos honorários contratuais, se tal verba for
pactuada com amparo em cláusula de êxito, a cobrança só é possível,
mesmo no caso de revogação do mandato no curso da demanda, após a
implementação da condição suspensiva. Desse modo, é a partir do
instante em que obtido o sucesso na ação que se preludia o cômputo
do referido prazo extintivo. Precedentes.
3.1. Reverter a conclusão do colegiado originário, para acolher a
pretensão recursal e assim afastar a prescrição, demandaria
necessariamente o revolvimento do acervo fático-probatório e de
termos contratuais, o que é vedado em virtude da natureza
excepcional da via eleita, conforme as Súmulas n. 5 e 7 do Superior
Tribunal de Justiça.
- **Item 4 (texto oficial):** Quanto ao dissídio jurisprudencial, cumpre reafirmar que, tendo o
Tribunal local concluído com base na apreciação de fatos e provas
da causa, impossível se torna o confronto entre o paradigma e o
acórdão recorrido, uma vez que a comprovação do alegado dissenso
reclama consideração sobre a situação fático-probatória de cada
julgamento, medida defesa nesta via excepcional, por força da Súmula
n. 7/STJ.
5 . Agravo interno improvido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO
DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. 1. OFENSA AOS ARTS. 489 E
1.022 DO CPC/2015. NÃO CONFIGURADA. 2. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO STJ. 3. ARBITRAMENTO COM
CLÁUSULA DE ÊXITO. INÍCIO DO PRAZO DE PRESCRIÇÃO. IMPLEMENTO DA
CONDIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE TRANSCURSO DO PRAZO QUINQUENAL. REVISÃO.
SÚMULAS 7 E 83/STJ. 4. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. 5.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. A apontada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 não se
sustenta, uma vez que o Tribunal de origem examinou, de forma
fundamentada, todas as questões que foram submetidas à apreciação
judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda
que tenha decidido em sentido contrário à pretensão da parte
recorrente.
2. No tocante ao art. 125 do Código Civil de 2002, verifica-se que
seu conteúdo normativo não foi apreciado pelo Tribunal a quo.
Portanto, ausente o prequestionamento, entendido como a necessidade
de ter o tema objeto do recurso sido examinado na decisão atacada.
Incide, ao caso, a Súmula 211/STJ.
2.1. O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência assentada
no sentido de que o prequestionamento ficto só pode ocorrer quando,
na interposição do recurso especial, a parte recorrente tiver
sustentado violação ao art. 1.022 do CPC/2015 e esta Corte Superior
houver constatado o vício apontado, o que não ocorreu na hipótese.
2.2. Este Superior Tribunal também já decidiu que não há
incompatibilidade em afastar a violação do art. 1.022 do CPC/2015 e
reconhecer a ausência de prequestionamento se, como na espécie,
devidamente decidida a causa, a questão federal apresentada ao
Superior Tribunal de Justiça não foi debatida na origem.
3. Com efeito, no caso dos honorários contratuais, se tal verba for
pactuada com amparo em cláusula de êxito, a cobrança só é possível,
mesmo no caso de revogação do mandato no curso da demanda, após a
implementação da condição suspensiva. Desse modo, é a partir do
instante em que obtido o sucesso na ação que se preludia o cômputo
do referido prazo extintivo. Precedentes.
3.1. Reverter a conclusão do colegiado originário, para acolher a
pretensão recursal e assim afastar a prescrição, demandaria
necessariamente o revolvimento do acervo fático-probatório e de
termos contratuais, o que é vedado em virtude da natureza
excepcional da via eleita, conforme as Súmulas n. 5 e 7 do Superior
Tribunal de Justiça.
4. Quanto ao dissídio jurisprudencial, cumpre reafirmar que, tendo o
Tribunal local concluído com base na apreciação de fatos e provas
da causa, impossível se torna o confronto entre o paradigma e o
acórdão recorrido, uma vez que a comprovação do alegado dissenso
reclama consideração sobre a situação fático-probatória de cada
julgamento, medida defesa nesta via excepcional, por força da Súmula
n. 7/STJ.
5 . Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 28/02/2023 a 06/03/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino,
Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro  votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1025

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PREQUESTIONAMENTO FICTO - ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC
- NECESSIDADE)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1865794>>-SP
(PRESCRIÇÃO -  TEORIA DA ACTIO NATA - HONORÁRIOS CONTRATUAIS -
CLÁUSULA DE ÊXITO - COBRANÇA - IMPLEMENTAÇÃO DA CONDIÇÃO SUSPENSIVA
- NECESSIDADE)
   STJ - <<REsp 1777499>>-RS, <<AgInt no AREsp 1128140>>-RS,
         <<AgInt no AREsp 1106058>>-RS,
         <<AgInt no AREsp 1002639>>-RS

## Súmulas citadas

- STJ:5

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:01022 ART:01025
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000005 SUM:000007 SUM:000083 SUM:000211

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1022)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1025](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1025)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 3099428](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/153076/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1025
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- [STJ — 2094782](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/156500/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1025
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 1867540](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/26038/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1025
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Art. 1025 do Código de Processo Civil](https://wikijuridica.com.br/leis/cpc-art-1025/)

**Fundamento do vínculo:** Referência ao dispositivo citado na fonte.

> O art. 1025 do Código de Processo Civil organiza o regime de questionamento, contradição, declaração e obscuridade, e o tema não está em um colegiado só: 9 órgãos julgadores diferentes o aplicaram nos julgados reunidos aqui. São 1398 acórdãos do STJ que o invocam, de março de 2022 a agosto de 2026. Esta página traz o texto oficial em vigor e, em bloco

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **SHA-256 do HTML autoral:** f734135c4b887672fee98587eefd243426ea1f682e9a8d72d96a82721bc20d02
- **SHA-256 do registro documental:** cf6bef2b631526e752a337e54214547b8a3a0d36382e08fa2d5ffe2215b1d44c
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fleis%2Fcpc-art-1025%2F)

### [REsp 1.977.280 do STJ: dissídio pretoriano prejudicado](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1977280/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1977280%2F)

