{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":23285,"origem":"stj","sha256_origem":"a67bfb7e86f15eb20b712f061ef34438c39de0fb232adc7fd13b0f136ced2150","registro_original":{"id_fonte":"000838354","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt nos EDcl no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2141007","numero_registro":"202201645123","relator":"MARCO AURÉLIO BELLIZZE","data_julgamento":"2023-03-06","data_publicacao":"2023-03-13","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO\nDECRETADA. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONTRA DECISÃO DE\nINADMISSÃO DO ESPECIAL NA ORIGEM. NÃO CABIMENTO. INTERRUPÇÃO DE\nPRAZO RECURSAL. NÃO OCORRÊNCIA. PRECEDENTES.  AGRAVO INTERNO\nIMPROVIDO.\n1. De acordo com iterativa jurisprudência do Superior Tribunal de\nJustiça, não são cabíveis embargos de declaração contra decisão de\ninadmissibilidade do recurso especial, razão pela qual não se\ninterrompe o prazo para a interposição do agravo em recurso\nespecial.\n2. É intempestivo o recurso interposto fora do prazo de 15 (quinze)\ndias úteis, nos termos do art. 994, VIII, c/c os arts. 1.003, § 5º,\n1.042, caput, e 219, caput, todos do Código de Processo Civil.\n3.  Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 28/02/2023 a 06/03/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino,\nRicardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro  votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL - INTERRUPÇÃO OU SUSPENSÃO DE\nPRAZO - NÃO CABIMENTO)\n   STJ - <<AgInt na PET no REsp 1793076>>-SP,\n         <<AgInt nos EDcl no AREsp 1957886>>-RJ,\n         <<AgInt no AREsp 1766904>>-PR,\n         <<AgInt no AREsp 1752778>>-SC","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/f6721ec5-4c69-4bef-b11f-fee2d23f0bae/download/20230331.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"b14d32c51368e5590dc49b503fe4f0f22b52bf79f903a5926ed8748f5bda81f6","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
