{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":23286,"origem":"stj","sha256_origem":"0f6a345f271a6b1529fa53896db73df9c980641604b5223c4b51047666024b54","registro_original":{"id_fonte":"000838355","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2138943","numero_registro":"202201587603","relator":"MARCO AURÉLIO BELLIZZE","data_julgamento":"2023-03-06","data_publicacao":"2023-03-13","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL.\nNOVAÇÃO. EXTENSÃO AOS COOBRIGADOS. CLÁUSULA QUE ESTABELECE SUPRESSÃO\nDAS GARANTIAS CAMBIAIS, REAIS OU FIDEJUSSÓRIAS. APLICAÇÃO SOMENTE\nAOS CREDORES QUE EXPRESSAMENTE DERAM ANUÊNCIA. QUESTÃO PACIFICADA\nPELA SEGUNDA SEÇÃO DESTA CORTE SUPERIOR. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO\nDESPROVIDO.\n1. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou\nentendimento no sentido de que a cláusula do plano de recuperação\njudicial que prevê a supressão de garantias somente é eficaz em\nrelação aos credores que com ela anuíram.\n2. A recuperação judicial do devedor principal não impede o\nprosseguimento das execuções, nem induz suspensão ou extinção de\nações ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados\nem geral por garantia cambial, real ou fidejussória, pois não se\nlhes aplicam a suspensão prevista nos arts. 6º, caput, e 52, III, ou\na novação a que se refere o art. 59, caput, por força do que dispõe\no art. 49, § 1º, todos da Lei 11.101/2005. Precedentes.\n3. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 28/02/2023 a 06/03/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino,\nRicardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro  votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101!art69"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:011101 ANO:2005\n*****  LF-05    LEI DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL E EXTRAJUDICIAL E DE\nFALÊNCIA\n        ART:0069C\n(COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 14.112/2020)"],"jurisprudencia_citada":"(PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL - CLÁUSULA DE SUPRESSÃO DE GARANTIAS\n- EFICÁCIA RESTRITA AOS CREDORES ANUENTES)\n   STJ - <<AgInt nos EDcl no REsp 1939324>>-PR,\n         <<EDcl no REsp 1960888>>-SP, <<REsp 1947732>>-SP,\n         <<REsp 1794209>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/f6721ec5-4c69-4bef-b11f-fee2d23f0bae/download/20230331.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"929fef82a228245084df56582d9c2da29e3c11e0c676aea3e08d846992a56f86","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
