{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":23288,"origem":"stj","sha256_origem":"870ded04e185598c1b93144f938032d27a865114f92f23a680969f76bf192067","registro_original":{"id_fonte":"000838357","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt nos EDcl no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2027383","numero_registro":"202202933945","relator":"MARCO AURÉLIO BELLIZZE","data_julgamento":"2023-03-06","data_publicacao":"2023-03-13","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.\nEMBARGOS À EXECUÇÃO. 1. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015\nINEXISTENTE. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. 2. CERCEAMENTO DE\nDEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 3.\nINAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. VALORES\nUTILIZADOS NO FOMENTO DA ATIVIDADE PRODUTIVA. SÚMULA 83/STJ. 4.\nINVIABILIDADE DE DAÇÃO EM PAGAMENTO OU COMPENSAÇÃO. MANIFESTAÇÃO DE\nRECUSA DO CREDOR NO RECEBIMENTO DE AÇÕES. ILIQUIDEZ. 5. AGRAVO\nINTERNO DESPROVIDO.\n1. Não ficou configurada a violação aos arts. 489 e 1.022 do\nCPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou, de forma\nfundamentada, sobre todas as questões necessárias para o deslinde da\ncontrovérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento\ncontrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação\njurisdicional.\n2. Consoante orientação do Superior Tribunal de Justiça, \"a\npretensão recursal de reconhecimento de cerceamento de defesa pela\nindispensabilidade da prova pericial para a resolução do caso em\nexame exigiria o revolvimento e a alteração das premissas\nfático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido,\nreinterpretação de cláusula contratual, questionando o convencimento\nmotivado do magistrado, situação que faz incidir o enunciado de\nSúmulas 5 e 7 do STJ\" (AgInt no REsp 1.864.319/MG, Rel. Ministro\nLuis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 14/03/2022, DJe\n18/03/2022).\n3. É pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que não são\naplicáveis as disposições do Código de Defesa do Consumidor ao\nmútuo obtido com o propósito de fomentar a atividade produtiva.\n4. O Tribunal de origem consignou a impossibilidade de dação em\npagamento e de compensação, justificando pela carência de liquidez,\nao aduzir que o recorrido manifestou desinteresse em aceitar as\nações do Banco do Estado de Santa Catarina (BESC) como forma de\ndação em pagamento, bem como não haveria a existência da mútua de\ncredor e devedor para que houvesse a possibilidade de compensação.\nDessa forma, firmou-se a inviabilidade de compensação.\n5. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 28/02/2023 a 06/03/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino e\nRicardo Villas Bôas Cueva  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078"],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:008078 ANO:1990\n*****  CDC-90    CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007 SUM:000083"],"jurisprudencia_citada":"(PRODUÇÃO DE PROVAS - SUFICIÊNCIA DOS DOCUMENTOS ACOSTADOS -\nCERCEAMENTO DE DEFESA - NÃO CARACTERIZAÇÃO - SÚMULA 83/STJ)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 2125121>>-SP\n(PRODUÇÃO DE PROVAS - REVISÃO - IMPOSSIBILIDADE - SÚMULA 7/STJ)\n   STJ - <<REsp 2018619>>-SP, <<AgInt no AREsp 1970869>>-RS\n(CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - LIMITAÇÃO - DESTINATÁRIO FINAL DO\nFINANCIAMENTO - MÚTUO PARA FOMENTO DE ATIVIDADE PRODUTIVA - NÃO\nAPLICAÇÃO)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1973833>>-SP,\n         <<AgInt no AREsp 1052525>>-DF\n(DAÇÃO EM PAGAMENTO E COMPENSAÇÃO - CARÊNCIA DE LIQUIDEZ -\nIMPOSSIBILIDADE)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1757300>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/f6721ec5-4c69-4bef-b11f-fee2d23f0bae/download/20230331.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"44ceaa0c4a656c51a0dc8f1110afc79ce3ce17ef7c0b73731d68c57bdc1f1a02","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
