# Registro público: STJ — 2027383

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-03-06
- **Publicação:** 2023-03-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/23288/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/23288.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 870ded04e185598c1b93144f938032d27a865114f92f23a680969f76bf192067

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO. 1. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015
INEXISTENTE. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. 2. CERCEAMENTO DE
DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 3.
INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. VALORES
UTILIZADOS NO FOMENTO DA ATIVIDADE PRODUTIVA. SÚMULA 83/STJ. 4.
INVIABILIDADE DE DAÇÃO EM PAGAMENTO OU COMPENSAÇÃO. MANIFESTAÇÃO DE
RECUSA DO CREDOR NO RECEBIMENTO DE AÇÕES. ILIQUIDEZ. 5. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não ficou configurada a violação aos arts. 489 e 1.022 do
CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou, de forma
fundamentada, sobre todas as questões necessárias para o deslinde da
controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento
contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação
jurisdicional.
- **Item 2 (texto oficial):** Consoante orientação do Superior Tribunal de Justiça, "a
pretensão recursal de reconhecimento de cerceamento de defesa pela
indispensabilidade da prova pericial para a resolução do caso em
exame exigiria o revolvimento e a alteração das premissas
fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido,
reinterpretação de cláusula contratual, questionando o convencimento
motivado do magistrado, situação que faz incidir o enunciado de
Súmulas 5 e 7 do STJ" (AgInt no REsp 1.864.319/MG, Rel. Ministro
Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 14/03/2022, DJe
18/03/2022).
- **Item 3 (texto oficial):** É pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que não são
aplicáveis as disposições do Código de Defesa do Consumidor ao
mútuo obtido com o propósito de fomentar a atividade produtiva.
- **Item 4 (texto oficial):** O Tribunal de origem consignou a impossibilidade de dação em
pagamento e de compensação, justificando pela carência de liquidez,
ao aduzir que o recorrido manifestou desinteresse em aceitar as
ações do Banco do Estado de Santa Catarina (BESC) como forma de
dação em pagamento, bem como não haveria a existência da mútua de
credor e devedor para que houvesse a possibilidade de compensação.
Dessa forma, firmou-se a inviabilidade de compensação.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO. 1. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015
INEXISTENTE. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. 2. CERCEAMENTO DE
DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 3.
INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. VALORES
UTILIZADOS NO FOMENTO DA ATIVIDADE PRODUTIVA. SÚMULA 83/STJ. 4.
INVIABILIDADE DE DAÇÃO EM PAGAMENTO OU COMPENSAÇÃO. MANIFESTAÇÃO DE
RECUSA DO CREDOR NO RECEBIMENTO DE AÇÕES. ILIQUIDEZ. 5. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO.
1. Não ficou configurada a violação aos arts. 489 e 1.022 do
CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou, de forma
fundamentada, sobre todas as questões necessárias para o deslinde da
controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento
contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação
jurisdicional.
2. Consoante orientação do Superior Tribunal de Justiça, "a
pretensão recursal de reconhecimento de cerceamento de defesa pela
indispensabilidade da prova pericial para a resolução do caso em
exame exigiria o revolvimento e a alteração das premissas
fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido,
reinterpretação de cláusula contratual, questionando o convencimento
motivado do magistrado, situação que faz incidir o enunciado de
Súmulas 5 e 7 do STJ" (AgInt no REsp 1.864.319/MG, Rel. Ministro
Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 14/03/2022, DJe
18/03/2022).
3. É pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que não são
aplicáveis as disposições do Código de Defesa do Consumidor ao
mútuo obtido com o propósito de fomentar a atividade produtiva.
4. O Tribunal de origem consignou a impossibilidade de dação em
pagamento e de compensação, justificando pela carência de liquidez,
ao aduzir que o recorrido manifestou desinteresse em aceitar as
ações do Banco do Estado de Santa Catarina (BESC) como forma de
dação em pagamento, bem como não haveria a existência da mútua de
credor e devedor para que houvesse a possibilidade de compensação.
Dessa forma, firmou-se a inviabilidade de compensação.
5. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 28/02/2023 a 06/03/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino e
Ricardo Villas Bôas Cueva  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PRODUÇÃO DE PROVAS - SUFICIÊNCIA DOS DOCUMENTOS ACOSTADOS -
CERCEAMENTO DE DEFESA - NÃO CARACTERIZAÇÃO - SÚMULA 83/STJ)
   STJ - <<AgInt no AREsp 2125121>>-SP
(PRODUÇÃO DE PROVAS - REVISÃO - IMPOSSIBILIDADE - SÚMULA 7/STJ)
   STJ - <<REsp 2018619>>-SP, <<AgInt no AREsp 1970869>>-RS
(CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - LIMITAÇÃO - DESTINATÁRIO FINAL DO
FINANCIAMENTO - MÚTUO PARA FOMENTO DE ATIVIDADE PRODUTIVA - NÃO
APLICAÇÃO)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1973833>>-SP,
         <<AgInt no AREsp 1052525>>-DF
(DAÇÃO EM PAGAMENTO E COMPENSAÇÃO - CARÊNCIA DE LIQUIDEZ -
IMPOSSIBILIDADE)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1757300>>-SP

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:008078 ANO:1990
*****  CDC-90    CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007 SUM:000083

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1990-09-11%3B8078)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 1995819](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/26458/) — classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / QUARTA TURMA
- [STJ — 2257984](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/135547/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 1988572](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/19100/) — classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / SEGUNDA TURMA
