{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":2329,"origem":"stj","sha256_origem":"9d19da6a086260ec52b9aaaaf9350c042c96e8809bd0a1d5f4ce6254b714e3f4","registro_original":{"id_fonte":"000813139","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"732261","numero_registro":"202200897475","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2022-04-19","data_publicacao":"2022-04-25","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO.\nDOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. CONDUTA SOCIAL. RÉU QUE ESTAVA\nFORAGIDO AO TEMPO DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL\nNÃO PROVIDO.\n1. Como é cediço, a dosimetria da pena insere-se dentro de um juízo\nde discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades\nfáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de\nrevisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros\nlegais ou de flagrante desproporcionalidade.\n2. Nesse contexto, elementos próprios do tipo penal, alusões à\npotencial consciência da ilicitude, à gravidade do delito, às\nconsequências próprias do ilícito e outras generalizações, sem\nsuporte em dados concretos, não podem ser utilizados para aumentar a\npena-base.\n3. Consoante entendimento consolidado na jurisprudência deste\nSuperior Tribunal de Justiça, a prática de novo delito na condição\nde foragido do sistema prisional evidencia maior reprovabilidade da\nconduta perpetrada e constitui circunstância apta a exasperar a\npena-base. Precedentes. No caso, o acusado praticou o delito de\nroubo enquanto estava foragido.\n4. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Visto, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal\nde Justiça,  por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.\n Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Jesuíno\nRissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e João Otávio de Noronha\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/6687ab00-d1ba-442a-83e1-57fb70414720/download/20220531.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"b2fc8230e2747b0386b6b0234e1f9e7413be3c6871ad5e1754058ad2c6f17857","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
