# Registro público: STJ — 732261

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-04-19
- **Publicação:** 2022-04-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/2329/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/2329.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9d19da6a086260ec52b9aaaaf9350c042c96e8809bd0a1d5f4ce6254b714e3f4

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO.
DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. CONDUTA SOCIAL. RÉU QUE ESTAVA
FORAGIDO AO TEMPO DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL
NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Como é cediço, a dosimetria da pena insere-se dentro de um juízo
de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades
fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de
revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros
legais ou de flagrante desproporcionalidade.
- **Item 2 (texto oficial):** Nesse contexto, elementos próprios do tipo penal, alusões à
potencial consciência da ilicitude, à gravidade do delito, às
consequências próprias do ilícito e outras generalizações, sem
suporte em dados concretos, não podem ser utilizados para aumentar a
pena-base.
- **Item 3 (texto oficial):** Consoante entendimento consolidado na jurisprudência deste
Superior Tribunal de Justiça, a prática de novo delito na condição
de foragido do sistema prisional evidencia maior reprovabilidade da
conduta perpetrada e constitui circunstância apta a exasperar a
pena-base. Precedentes. No caso, o acusado praticou o delito de
roubo enquanto estava foragido.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO.
DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. CONDUTA SOCIAL. RÉU QUE ESTAVA
FORAGIDO AO TEMPO DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL
NÃO PROVIDO.
1. Como é cediço, a dosimetria da pena insere-se dentro de um juízo
de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades
fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de
revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros
legais ou de flagrante desproporcionalidade.
2. Nesse contexto, elementos próprios do tipo penal, alusões à
potencial consciência da ilicitude, à gravidade do delito, às
consequências próprias do ilícito e outras generalizações, sem
suporte em dados concretos, não podem ser utilizados para aumentar a
pena-base.
3. Consoante entendimento consolidado na jurisprudência deste
Superior Tribunal de Justiça, a prática de novo delito na condição
de foragido do sistema prisional evidencia maior reprovabilidade da
conduta perpetrada e constitui circunstância apta a exasperar a
pena-base. Precedentes. No caso, o acusado praticou o delito de
roubo enquanto estava foragido.
4. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Visto, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça,  por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
 Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Jesuíno
Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e João Otávio de Noronha
votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
