# Registro público: STJ — 2175295

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-03-13
- **Publicação:** 2023-03-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/23291/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/23291.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 658972fc00bc91230fc2c79f10c96ed86f2c11bead9e37e3fb6e143f96e965be

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CHEQUES NÃO PAGOS.
EMBARGOS À EXECUÇÃO. FIXAÇÃO DA COMPETÊNCIA. FORO COMPETENTE PARA
PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DA AÇÃO DE EXECUÇÃO. LOCAL DE PAGAMENTO.
PRECEDENTES. FUNDAMENTO DA DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM A
JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SÚMULA N. 83/STJ.
CARÊNCIA DE PREQUESTIONAEMNTO. VERBETE SUMULAR N 211/STJ. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Consoante orientação do Superior Tribunal de Justiça, "em se
tratando de cheque, o local de pagamento (foro competente para a
execução) é aquele onde está sediada a instituição financeira
sacada, ou seja, o lugar onde se situa a agência bancária em que o
emitente mantém sua conta corrente" (AgInt no REsp n. 1.650.990/MG,
relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em
10/4/2018, DJe de 13/4/2018.). Aplicação da Súmula 83/STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** Embora tenha sido levantada em embargos de declaração a questão
acerca do distrato e que seria este o objeto da  controvérsia, a
segunda instância reafirmou o entendimento no sentido de que a
competência seria do local da instituição financeira sacada.
Entretanto, a parte não suscitou ofensa ao art. 1.022 do CPC no
apelo excepcional, a evidenciar a carência de prequestionamento
(Súmula 211/STJ) sobre a resilição da avença ser a questão a ser
dirimida.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CHEQUES NÃO PAGOS.
EMBARGOS À EXECUÇÃO. FIXAÇÃO DA COMPETÊNCIA. FORO COMPETENTE PARA
PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DA AÇÃO DE EXECUÇÃO. LOCAL DE PAGAMENTO.
PRECEDENTES. FUNDAMENTO DA DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM A
JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SÚMULA N. 83/STJ.
CARÊNCIA DE PREQUESTIONAEMNTO. VERBETE SUMULAR N 211/STJ. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO.
1. Consoante orientação do Superior Tribunal de Justiça, "em se
tratando de cheque, o local de pagamento (foro competente para a
execução) é aquele onde está sediada a instituição financeira
sacada, ou seja, o lugar onde se situa a agência bancária em que o
emitente mantém sua conta corrente" (AgInt no REsp n. 1.650.990/MG,
relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em
10/4/2018, DJe de 13/4/2018.). Aplicação da Súmula 83/STJ.
2. Embora tenha sido levantada em embargos de declaração a questão
acerca do distrato e que seria este o objeto da  controvérsia, a
segunda instância reafirmou o entendimento no sentido de que a
competência seria do local da instituição financeira sacada.
Entretanto, a parte não suscitou ofensa ao art. 1.022 do CPC no
apelo excepcional, a evidenciar a carência de prequestionamento
(Súmula 211/STJ) sobre a resilição da avença ser a questão a ser
dirimida.
3. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/03/2023 a 13/03/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino,
Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro  votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(CHEQUE NÃO PAGO - FORO COMPETENTE - LOCAL DE PAGAMENTO DO TÍTULO)
   STJ - <<AgInt no REsp 1650990>>-MG, <<REsp 1246739>>-MG

## Súmulas citadas

- STJ:83

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000083

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
