# Registro público: STJ — 2079357

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-03-13
- **Publicação:** 2023-03-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/23292/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/23292.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2795f4f51f90d2e214898d7b028ab47556bac2aa7d8a06078524dfe08f58c381

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/f6721ec5-4c69-4bef-b11f-fee2d23f0bae/download/20230331.json>)
- **Identificador na fonte:** 000838374
- **Número de registro na fonte:** 202200565163
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-08T19:42:19Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA RELATIVA
DOS ÓRGÃOS FRACIONÁRIOS DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECISÃO QUE
DETERMINA O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA AGUARDAR JULGAMENTO DE
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA REPETITIVA (TEMA N.
1.039/STJ). PENDÊNCIA DE JULGAMENTO. IDENTIDADE DE TESES.
PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO NO SOBRESTAMENTO.
IRRECORRIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, "a competência
interna disciplinada no RISTJ é relativa, de modo que eventual
incompetência do órgão ao qual distribuído o recurso deve ser
alegada antes do início do respectivo julgamento, sob pena de
preclusão" (AgInt nos EREsp n. 1.678.883/DF, relatora Ministra Nancy
Andrighi, Corte Especial, julgado em 18/5/2022, DJe de 14/6/2022).
- **Item 2 (texto oficial):** Não se deve conhecer do recurso de agravo interno impugnando a
decisão que determinou a devolução dos autos à origem para que
observe a sistemática prevista nos arts. 1.039 e 1.040 do CPC/2015,
tendo em vista que o sobrestamento não é capaz de gerar nenhum
prejuízo às partes, motivo pelo qual é irrecorrível.
3 . Agravo interno não conhecido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA RELATIVA
DOS ÓRGÃOS FRACIONÁRIOS DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECISÃO QUE
DETERMINA O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA AGUARDAR JULGAMENTO DE
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA REPETITIVA (TEMA N.
1.039/STJ). PENDÊNCIA DE JULGAMENTO. IDENTIDADE DE TESES.
PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO NO SOBRESTAMENTO.
IRRECORRIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, "a competência
interna disciplinada no RISTJ é relativa, de modo que eventual
incompetência do órgão ao qual distribuído o recurso deve ser
alegada antes do início do respectivo julgamento, sob pena de
preclusão" (AgInt nos EREsp n. 1.678.883/DF, relatora Ministra Nancy
Andrighi, Corte Especial, julgado em 18/5/2022, DJe de 14/6/2022).
2. Não se deve conhecer do recurso de agravo interno impugnando a
decisão que determinou a devolução dos autos à origem para que
observe a sistemática prevista nos arts. 1.039 e 1.040 do CPC/2015,
tendo em vista que o sobrestamento não é capaz de gerar nenhum
prejuízo às partes, motivo pelo qual é irrecorrível.
3 . Agravo interno não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/03/2023 a 13/03/2023,
por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino,
Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro  votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(COMPETÊNCIA RELATIVA - ÓRGÃOS FRACIONÁRIOS DO STJ)
   STJ - <<AgInt nos EREsp 1678883>>-DF,
         <<AgInt nos EDcl no REsp 1645208>>-RJ
(DECISÃO DE SOBRESTAMENTO - AUSÊNCIA DE CONTEÚDO DECISÓRIO -
IRRECORRIBILIDADE)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1942191>>-PE,
         <<AgInt nos EREsp 1533927>>-MG

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
- **SHA-256 do registro documental:** 2795f4f51f90d2e214898d7b028ab47556bac2aa7d8a06078524dfe08f58c381
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2079357 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/f6721ec5-4c69-4bef-b11f-fee2d23f0bae/download/20230331.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 2795f4f51f90d2e214898d7b028ab47556bac2aa7d8a06078524dfe08f58c381
- **SHA-256 do comentário:** 18351321488a42accea57b8f51830a2338c7170fab0a9e0c3d227406e3dcd58c
