{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":23293,"origem":"stj","sha256_origem":"d4757724829a68f0ab882e4ead8ec135a317a968531fb135e495be3c33224c3d","registro_original":{"id_fonte":"000838375","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2047884","numero_registro":"202200154756","relator":"MARCO AURÉLIO BELLIZZE","data_julgamento":"2023-03-13","data_publicacao":"2023-03-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESP ECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA.\nINTEMPESTIVIDADE DO RECURSO DE APELAÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.\nNECESSIDADE DE PREQUESTIONAMENTO. NÃO OCORRÊNCIA. INAPLICABIIDADE DA\nSÚMULA 126/STJ. INEXISTÊNCIA DE OFENSA DIRETA  A DISPOSITIVO DA\nCONSTITUIÇÃO FEDERAL. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. CONCESSÃO DE\nBENEFÍCIO (ADICIONAL DA COMISSÃO PESSOAL TEMPORÁRIA DO ADICIONAL DE\nFUNÇÃO COMISSIONADA - CAF) SEM PRÉVIA FONTE DE CUSTEIO.\nIMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTE. EQUIPARAÇÃO DE ATIVOS E INATIVOS\nPREVISTA NO REGULAMENTO VIGENTE NA OCASIÃO DA ADESÃO. DIREITO\nADQUIRIDO. INEXISTÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.\n1. O tema relativo à intempestividade do recurso de apelação\ninterposta no Tribunal de origem não foi debatido naquela instância,\ncarecendo do necessário prequestionamento.\n2. Acerca da \"incidência da Súmula n. 126/STJ, como é cediço, o\nreferido óbice não se aplica nas hipóteses em que a apreciação do\ntema constitucional depender de prévio exame de normas\ninfraconstitucionais, como no caso em tela, porquanto a afronta à\nConstituição Federal, caso existente, seria indireta, meramente\nreflexa\" (AgRg no REsp n. 1.931.372/MG, relator Ministro Reynaldo\nSoares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/6/2021, DJe de\n28/6/2021).\n3. Consoante orientação do Superior Tribunal de Justiça, \"não é\npossível a concessão de verba não prevista no regulamento do plano\nde benefícios de previdência privada, pois a previdência\ncomplementar tem por pilar o sistema de capitalização, que pressupõe\na acumulação de reservas para assegurar o custeio dos benefícios\ncontratados, em um período de longo prazo\" (REsp 1.425.326/RS, Rel.\nMinistro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 28/05/2014,\nDJe 1º/8/2014).\n4. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/03/2023 a 13/03/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino,\nRicardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro  votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:126"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000126"],"jurisprudencia_citada":"(SÚMULA 126/STJ - OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL)\n   STJ - <<AgRg no REsp 1931372>>-MG\n(PREVIDÊNCIA PRIVADA - CONCESSÃO DE BENEFÍCIO SEM PRÉVIA FONTE DE\nCUSTEIO)\n   STJ - <<REsp 1425326>>-RS (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 736)\n(MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA - PREQUESTIONAMENTO)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 169890>>-MG\n(PREVIDÊNCIA PRIVADA - DIREITO ADQUIRIDO)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1430712>>-GO,\n         <<AgInt no AREsp 433178>>-DF, <<AgRg no REsp 1410414>>-SE","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/f6721ec5-4c69-4bef-b11f-fee2d23f0bae/download/20230331.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"532d8e6da230b9fbe7a0d6afdf104c5b50130ac65a225e5ba72358111beced5a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
