# Registro público: STJ — 2047884

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-03-13
- **Publicação:** 2023-03-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/23293/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/23293.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d4757724829a68f0ab882e4ead8ec135a317a968531fb135e495be3c33224c3d

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESP ECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA.
INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO DE APELAÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
NECESSIDADE DE PREQUESTIONAMENTO. NÃO OCORRÊNCIA. INAPLICABIIDADE DA
SÚMULA 126/STJ. INEXISTÊNCIA DE OFENSA DIRETA  A DISPOSITIVO DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. CONCESSÃO DE
BENEFÍCIO (ADICIONAL DA COMISSÃO PESSOAL TEMPORÁRIA DO ADICIONAL DE
FUNÇÃO COMISSIONADA - CAF) SEM PRÉVIA FONTE DE CUSTEIO.
IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTE. EQUIPARAÇÃO DE ATIVOS E INATIVOS
PREVISTA NO REGULAMENTO VIGENTE NA OCASIÃO DA ADESÃO. DIREITO
ADQUIRIDO. INEXISTÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O tema relativo à intempestividade do recurso de apelação
interposta no Tribunal de origem não foi debatido naquela instância,
carecendo do necessário prequestionamento.
- **Item 2 (texto oficial):** Acerca da "incidência da Súmula n. 126/STJ, como é cediço, o
referido óbice não se aplica nas hipóteses em que a apreciação do
tema constitucional depender de prévio exame de normas
infraconstitucionais, como no caso em tela, porquanto a afronta à
Constituição Federal, caso existente, seria indireta, meramente
reflexa" (AgRg no REsp n. 1.931.372/MG, relator Ministro Reynaldo
Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/6/2021, DJe de
28/6/2021).
- **Item 3 (texto oficial):** Consoante orientação do Superior Tribunal de Justiça, "não é
possível a concessão de verba não prevista no regulamento do plano
de benefícios de previdência privada, pois a previdência
complementar tem por pilar o sistema de capitalização, que pressupõe
a acumulação de reservas para assegurar o custeio dos benefícios
contratados, em um período de longo prazo" (REsp 1.425.326/RS, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 28/05/2014,
DJe 1º/8/2014).
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESP ECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA.
INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO DE APELAÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
NECESSIDADE DE PREQUESTIONAMENTO. NÃO OCORRÊNCIA. INAPLICABIIDADE DA
SÚMULA 126/STJ. INEXISTÊNCIA DE OFENSA DIRETA  A DISPOSITIVO DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. CONCESSÃO DE
BENEFÍCIO (ADICIONAL DA COMISSÃO PESSOAL TEMPORÁRIA DO ADICIONAL DE
FUNÇÃO COMISSIONADA - CAF) SEM PRÉVIA FONTE DE CUSTEIO.
IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTE. EQUIPARAÇÃO DE ATIVOS E INATIVOS
PREVISTA NO REGULAMENTO VIGENTE NA OCASIÃO DA ADESÃO. DIREITO
ADQUIRIDO. INEXISTÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O tema relativo à intempestividade do recurso de apelação
interposta no Tribunal de origem não foi debatido naquela instância,
carecendo do necessário prequestionamento.
2. Acerca da "incidência da Súmula n. 126/STJ, como é cediço, o
referido óbice não se aplica nas hipóteses em que a apreciação do
tema constitucional depender de prévio exame de normas
infraconstitucionais, como no caso em tela, porquanto a afronta à
Constituição Federal, caso existente, seria indireta, meramente
reflexa" (AgRg no REsp n. 1.931.372/MG, relator Ministro Reynaldo
Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/6/2021, DJe de
28/6/2021).
3. Consoante orientação do Superior Tribunal de Justiça, "não é
possível a concessão de verba não prevista no regulamento do plano
de benefícios de previdência privada, pois a previdência
complementar tem por pilar o sistema de capitalização, que pressupõe
a acumulação de reservas para assegurar o custeio dos benefícios
contratados, em um período de longo prazo" (REsp 1.425.326/RS, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 28/05/2014,
DJe 1º/8/2014).
4. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/03/2023 a 13/03/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino,
Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro  votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(SÚMULA 126/STJ - OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL)
   STJ - <<AgRg no REsp 1931372>>-MG
(PREVIDÊNCIA PRIVADA - CONCESSÃO DE BENEFÍCIO SEM PRÉVIA FONTE DE
CUSTEIO)
   STJ - <<REsp 1425326>>-RS (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 736)
(MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA - PREQUESTIONAMENTO)
   STJ - <<AgRg no AREsp 169890>>-MG
(PREVIDÊNCIA PRIVADA - DIREITO ADQUIRIDO)
   STJ - <<AgInt no REsp 1430712>>-GO,
         <<AgInt no AREsp 433178>>-DF, <<AgRg no REsp 1410414>>-SE

## Súmulas citadas

- STJ:126

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000126

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
