{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":23295,"origem":"stj","sha256_origem":"18fcc2d166085c61e4ae77ccfc325e74f3ed2c264462e0f23cb50aaea02fba56","registro_original":{"id_fonte":"000838379","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2088426","numero_registro":"202200729498","relator":"MARCO AURÉLIO BELLIZZE","data_julgamento":"2023-03-13","data_publicacao":"2023-03-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.\nPLANO DE SAÚDE. EXTINÇÃO DO CONTRATO COLETIVO. MIGRAÇÃO DO TITULAR\nE SEUS DEPENDENTES PARA PLANO INDIVIDUAL. POSSIBILIDADE. SÚMULA\n83/STJ. VINCULAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA À ADESÃO DO TITULAR AO CONTRATO\nINDIVIDUAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL E CONTRATUAL. FALTA DE\nJUSTIFICATIVA. ABUSIVIDADE ATESTADA. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO\nINTERNO DESPROVIDO.\n1. Segundo orientação jurisprudencial vigente no Superior Tribunal\nde Justiça, não há se falar em omissão, contradição, obscuridade ou\nerro material, nem em deficiência na fundamentação quando a decisão\nrecorrida está adequadamente motivada com base na aplicação do\ndireito considerado cabível ao caso concreto, pois o mero\ninconformismo da parte com a solução da controvérsia não pode ser\nconsiderado como deficiência na prestação jurisdicional.\n2. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça,\n\"quando houver o cancelamento do plano privado coletivo de\nassistência à saúde, deve ser permitido que empregados ou\nex-empregados migrem para planos individuais ou familiares, sem o\ncumprimento de carência, desde que a operadora comercialize tais\nmodalidades de plano (arts. 1º a 3º da Res.-CONSU nº 19/1999)\" -\n(REsp n. 1.884.465/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva,\nTerceira Turma, julgado em 8/11/2022, DJe de 16/11/2022).\n3. Com relação à necessidade de vinculação do titular do contrato de\nplano de saúde para a efetivação da portabilidade, a Corte local\nreconheceu a abusividade da exigência. A modificação dessa conclusão\nnão é permitida, pois, para tanto, seria preciso que o Superior\nTribunal de Justiça efetuasse o revolvimento dos fatos e das provas,\no que é vedado pela Súmula 7/STJ.\n4. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/03/2023 a 13/03/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino,\nRicardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro  votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022"],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:01022 INC:00002","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007 SUM:000083"],"jurisprudencia_citada":"(OMISSÃO - INEXISTÊNCIA - MERO INCONFORMISMO - REDISCUSSÃO)\n   STJ - <<EDcl no REsp 1909451>>-SP, <<EDcl no REsp 1961480>>-SP\n(PLANO DE SAÚDE - EXTINÇÃO DO CONTRATO COLETIVO - MIGRAÇÃO PARA\nPLANO INDIVIDUAL)\n   STJ - <<REsp 1884465>>-SP, <<AgInt no AREsp 1675994>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/f6721ec5-4c69-4bef-b11f-fee2d23f0bae/download/20230331.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"d4979a4241a2ab01beff041e6873b0a3fd3b8df3254d7d7675e665af05f2c949","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
