# Registro público: STJ — 2088426

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-03-13
- **Publicação:** 2023-03-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/23295/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/23295.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 18fcc2d166085c61e4ae77ccfc325e74f3ed2c264462e0f23cb50aaea02fba56

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.
PLANO DE SAÚDE. EXTINÇÃO DO CONTRATO COLETIVO. MIGRAÇÃO DO TITULAR
E SEUS DEPENDENTES PARA PLANO INDIVIDUAL. POSSIBILIDADE. SÚMULA
83/STJ. VINCULAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA À ADESÃO DO TITULAR AO CONTRATO
INDIVIDUAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL E CONTRATUAL. FALTA DE
JUSTIFICATIVA. ABUSIVIDADE ATESTADA. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Segundo orientação jurisprudencial vigente no Superior Tribunal
de Justiça, não há se falar em omissão, contradição, obscuridade ou
erro material, nem em deficiência na fundamentação quando a decisão
recorrida está adequadamente motivada com base na aplicação do
direito considerado cabível ao caso concreto, pois o mero
inconformismo da parte com a solução da controvérsia não pode ser
considerado como deficiência na prestação jurisdicional.
- **Item 2 (texto oficial):** De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça,
"quando houver o cancelamento do plano privado coletivo de
assistência à saúde, deve ser permitido que empregados ou
ex-empregados migrem para planos individuais ou familiares, sem o
cumprimento de carência, desde que a operadora comercialize tais
modalidades de plano (arts. 1º a 3º da Res.-CONSU nº 19/1999)" -
(REsp n. 1.884.465/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva,
Terceira Turma, julgado em 8/11/2022, DJe de 16/11/2022).
- **Item 3 (texto oficial):** Com relação à necessidade de vinculação do titular do contrato de
plano de saúde para a efetivação da portabilidade, a Corte local
reconheceu a abusividade da exigência. A modificação dessa conclusão
não é permitida, pois, para tanto, seria preciso que o Superior
Tribunal de Justiça efetuasse o revolvimento dos fatos e das provas,
o que é vedado pela Súmula 7/STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.
PLANO DE SAÚDE. EXTINÇÃO DO CONTRATO COLETIVO. MIGRAÇÃO DO TITULAR
E SEUS DEPENDENTES PARA PLANO INDIVIDUAL. POSSIBILIDADE. SÚMULA
83/STJ. VINCULAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA À ADESÃO DO TITULAR AO CONTRATO
INDIVIDUAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL E CONTRATUAL. FALTA DE
JUSTIFICATIVA. ABUSIVIDADE ATESTADA. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO.
1. Segundo orientação jurisprudencial vigente no Superior Tribunal
de Justiça, não há se falar em omissão, contradição, obscuridade ou
erro material, nem em deficiência na fundamentação quando a decisão
recorrida está adequadamente motivada com base na aplicação do
direito considerado cabível ao caso concreto, pois o mero
inconformismo da parte com a solução da controvérsia não pode ser
considerado como deficiência na prestação jurisdicional.
2. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça,
"quando houver o cancelamento do plano privado coletivo de
assistência à saúde, deve ser permitido que empregados ou
ex-empregados migrem para planos individuais ou familiares, sem o
cumprimento de carência, desde que a operadora comercialize tais
modalidades de plano (arts. 1º a 3º da Res.-CONSU nº 19/1999)" -
(REsp n. 1.884.465/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva,
Terceira Turma, julgado em 8/11/2022, DJe de 16/11/2022).
3. Com relação à necessidade de vinculação do titular do contrato de
plano de saúde para a efetivação da portabilidade, a Corte local
reconheceu a abusividade da exigência. A modificação dessa conclusão
não é permitida, pois, para tanto, seria preciso que o Superior
Tribunal de Justiça efetuasse o revolvimento dos fatos e das provas,
o que é vedado pela Súmula 7/STJ.
4. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/03/2023 a 13/03/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino,
Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro  votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(OMISSÃO - INEXISTÊNCIA - MERO INCONFORMISMO - REDISCUSSÃO)
   STJ - <<EDcl no REsp 1909451>>-SP, <<EDcl no REsp 1961480>>-SP
(PLANO DE SAÚDE - EXTINÇÃO DO CONTRATO COLETIVO - MIGRAÇÃO PARA
PLANO INDIVIDUAL)
   STJ - <<REsp 1884465>>-SP, <<AgInt no AREsp 1675994>>-SP

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:01022 INC:00002
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007 SUM:000083

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1022)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2075891](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/23326/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- [STJ — 1963364](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/23361/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2228930](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/23309/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
