# Registro público: STJ — 1630774

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-05-09
- **Publicação:** 2022-05-12
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/233/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/233.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9ee4c1b8cdc716ea5467ba4f01de47695a5e20a8a6ab7fc34671d8fe3757ac09

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
INEXISTÊNCIA. COMPENSAÇÃO. CRÉDITOS DE TERCEIRO. IMPOSSIBILIDADE.
REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. ACÓRDÃO COMBATIDO. IMPUGNAÇÃO.
AUSÊNCIA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Inexiste ofensa ao art. 1.022, II, do CPC/2015, quando o Tribunal
de origem enfrenta os vícios alegados nos embargos de declaração e
emite pronunciamento fundamentado, ainda que contrário à pretensão
da parte recorrente.
- **Item 2 (texto oficial):** O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que "o art. 74 da Lei
9.430/96 sofreu profundas alterações ao longo dos anos, sobretudo
após a edição das Leis 10.637/02, 10.833/03 e 11.051/04, as quais
acresceram conteúdo significativo à norma, modificando
substancialmente a sistemática de compensação. Segundo as novas
regras, o contribuinte não mais precisa requerer a compensação,
basta apenas declará-la à Secretaria da Receita Federal, o que já é
suficiente para extinguir o crédito tributário sob condição
resolutória da ulterior homologação do Fisco, que pode ser expressa
ou tácita (no prazo de cinco anos). Por outro lado, fixou-se uma
série de restrições à compensação embasadas na natureza do crédito a
ser compensado. Assim, por exemplo, passou-se a não mais admitir a
compensação de créditos decorrentes de decisão judicial ainda não
transitada em julgado, de créditos de terceiros ou do crédito-prêmio
de IPI" (REsp 1.157.847/PE, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA
SEÇÃO, julgado em 24/03/2010, DJe 06/04/2010).
- **Item 3 (texto oficial):** O acórdão recorrido foi categórico ao afirmar que "o crédito de
que se valeu a autora para as compensações empreendidas nada mais é
do que aquele que adquiriu de terceiros especificamente para a
quitação dos juros e multas dos débitos incluídos no Refis, conforme
lhe facultava o art. 2º, § 7º, II, da Lei 9.964/2000", de modo que
alterar esse entendimento demandaria reexame fático-probatório, o
que é vedado pelo óbice da Súmula 7 do STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Não se conhece de recurso especial que não impugna o fundamento
do acórdão recorrido, incidindo in casu, por analogia, a Súmula 283
do STF.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
INEXISTÊNCIA. COMPENSAÇÃO. CRÉDITOS DE TERCEIRO. IMPOSSIBILIDADE.
REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. ACÓRDÃO COMBATIDO. IMPUGNAÇÃO.
AUSÊNCIA.
1. Inexiste ofensa ao art. 1.022, II, do CPC/2015, quando o Tribunal
de origem enfrenta os vícios alegados nos embargos de declaração e
emite pronunciamento fundamentado, ainda que contrário à pretensão
da parte recorrente.
2. O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que "o art. 74 da Lei
9.430/96 sofreu profundas alterações ao longo dos anos, sobretudo
após a edição das Leis 10.637/02, 10.833/03 e 11.051/04, as quais
acresceram conteúdo significativo à norma, modificando
substancialmente a sistemática de compensação. Segundo as novas
regras, o contribuinte não mais precisa requerer a compensação,
basta apenas declará-la à Secretaria da Receita Federal, o que já é
suficiente para extinguir o crédito tributário sob condição
resolutória da ulterior homologação do Fisco, que pode ser expressa
ou tácita (no prazo de cinco anos). Por outro lado, fixou-se uma
série de restrições à compensação embasadas na natureza do crédito a
ser compensado. Assim, por exemplo, passou-se a não mais admitir a
compensação de créditos decorrentes de decisão judicial ainda não
transitada em julgado, de créditos de terceiros ou do crédito-prêmio
de IPI" (REsp 1.157.847/PE, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA
SEÇÃO, julgado em 24/03/2010, DJe 06/04/2010).
3. O acórdão recorrido foi categórico ao afirmar que "o crédito de
que se valeu a autora para as compensações empreendidas nada mais é
do que aquele que adquiriu de terceiros especificamente para a
quitação dos juros e multas dos débitos incluídos no Refis, conforme
lhe facultava o art. 2º, § 7º, II, da Lei 9.964/2000", de modo que
alterar esse entendimento demandaria reexame fático-probatório, o
que é vedado pelo óbice da Súmula 7 do STJ.
4. Não se conhece de recurso especial que não impugna o fundamento
do acórdão recorrido, incidindo in casu, por analogia, a Súmula 283
do STF.
5. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 03/05/2022 a 09/05/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1996-12-27;9430!art74_par3

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(COMPENSAÇÃO - UTILIZAÇÃO DE CRÉDITO DE TERCEIROS - IMPOSSIBILIDADE
- SÚMULA 83/STJ)
   STJ - <<REsp 1157847>>-PE (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 336)

## Súmulas citadas

- STF:283
- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
        SUM:000283
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007 SUM:000083
- LEG:FED LEI:009430 ANO:1996
        ART:00074 PAR:00003 PAR:00012 INC:00001 INC:00002
        LET:A

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1996-12-27;9430!art74_par3](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1996-12-27%3B9430%21art74_par3)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2796223](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/109128/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1996-12-27;9430!art74_par3
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / SEGUNDA TURMA
- [STJ — 2104529](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/61378/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1996-12-27;9430!art74_par3
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 1935861](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/52475/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1996-12-27;9430!art74_par3
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
