{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":2330,"origem":"stj","sha256_origem":"7532716c0696fc895c6ffe358a31efea44477c830ec876dbdeaa4a1f221bb3a2","registro_original":{"id_fonte":"000813140","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"731921","numero_registro":"202200869658","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2022-04-19","data_publicacao":"2022-04-25","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. WRIT\nIMPETRADO CONTRA INDEFERIMENTO DE LIMINAR NA ORIGEM. ÓBICE DA SÚMULA\nN. 691/STF. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA. TRANCAMENTO DO INQUÉRITO\nPOLICIAL. NULIDADE. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. AUTORIZAÇÃO DO MORADOR.\nINVIÁVEL REEXAME DO QUADRO FÁTICO-PROBATÓRIO FIRMADO NA ORIGEM.\nAGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n- A Constituição Federal atribui ao Superior Tribunal de Justiça a\ncompetência para processamento e julgamento originário de habeas\ncorpus quando o ato coator for emanado por tribunal sujeito à sua\njurisdição, conforme o art. 105, inciso III, alínea 'c', da Carta\nPolítica. Diante disso, tem-se por incabível o conhecimento de writ\nimpetrado contra decisão indeferitória de liminar, proferida por\nDesembargador, sem o pronunciamento do Colegiado respectivo, como no\ncaso.\n- Não obstante a importância do habeas corpus no sistema\nconstitucional de garantias individuais, não se pode admitir seu uso\nindiscriminado, desconsiderando as regras processuais que orientam o\nprocesso penal, submetendo às Cortes Superiores a análise de\nquestões cujo debate nas instâncias antecedentes ainda não se tenha\nencerrado. Assim, apenas em situações excepcionais, como forma de\ngarantir a efetividade da prestação jurisdicional nas situações de\nurgência, uma vez constatada a existência de flagrante ilegalidade,\nabuso de poder ou teratologia, é possível a superação do enunciado\nsumular n. 691 do Supremo Tribunal Federal.\n- Na hipótese, a autorização do morador, prima facie, legitima o\ningresso dos agentes policiais no domicílio. Apenas com o\nprosseguimento do inquérito e com a realização da eventual posterior\ninstrução criminal será possível se aferir a ocorrência de vício no\nconsentimento do morador, ao autorizar o ingresso dos policiais\nmilitares, ou até mesmo a inexistência de consentimento prévio. Não\nexsurge dos autos, de maneira inequívoca, nenhuma mácula apta a\nautorizar a intervenção imediata do Superior Tribunal de Justiça,\nfacultando-se ao impetrante, após o encerramento da prestação\njurisdicional pelo Tribunal a quo, reapresentar a matéria a esta\nCorte.\n- Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Visto, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal\nde Justiça,  por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.\n Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Jesuíno\nRissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e João Otávio de Noronha\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/6687ab00-d1ba-442a-83e1-57fb70414720/download/20220531.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"85bd9e93c3802240db1fba8e5a563b955cc3b1d3b83a532ac03722bb636bbf09","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
