# Registro público: STJ — 731921

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-04-19
- **Publicação:** 2022-04-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/2330/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/2330.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7532716c0696fc895c6ffe358a31efea44477c830ec876dbdeaa4a1f221bb3a2

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. WRIT IMPETRADO CONTRA INDEFERIMENTO DE LIMINAR NA ORIGEM. ÓBICE DA SÚMULA N. 691/STF. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA. TRANCAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL. NULIDADE. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. AUTORIZAÇÃO DO MORADOR. INVIÁVEL REEXAME DO QUADRO FÁTICO-PROBATÓRIO FIRMADO NA ORIGEM. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. - A Constituição Federal atribui ao Superior Tribunal de Justiça a competência para processamento e julgamento originário de habeas corpus quando o ato coator for emanado por tribunal sujeito à sua jurisdição, conforme o art. 105, inciso III, alínea 'c', da Carta Política. Diante disso, tem…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. WRIT
IMPETRADO CONTRA INDEFERIMENTO DE LIMINAR NA ORIGEM. ÓBICE DA SÚMULA
N. 691/STF. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA. TRANCAMENTO DO INQUÉRITO
POLICIAL. NULIDADE. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. AUTORIZAÇÃO DO MORADOR.
INVIÁVEL REEXAME DO QUADRO FÁTICO-PROBATÓRIO FIRMADO NA ORIGEM.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
- A Constituição Federal atribui ao Superior Tribunal de Justiça a
competência para processamento e julgamento originário de habeas
corpus quando o ato coator for emanado por tribunal sujeito à sua
jurisdição, conforme o art. 105, inciso III, alínea 'c', da Carta
Política. Diante disso, tem-se por incabível o conhecimento de writ
impetrado contra decisão indeferitória de liminar, proferida por
Desembargador, sem o pronunciamento do Colegiado respectivo, como no
caso.
- Não obstante a importância do habeas corpus no sistema
constitucional de garantias individuais, não se pode admitir seu uso
indiscriminado, desconsiderando as regras processuais que orientam o
processo penal, submetendo às Cortes Superiores a análise de
questões cujo debate nas instâncias antecedentes ainda não se tenha
encerrado. Assim, apenas em situações excepcionais, como forma de
garantir a efetividade da prestação jurisdicional nas situações de
urgência, uma vez constatada a existência de flagrante ilegalidade,
abuso de poder ou teratologia, é possível a superação do enunciado
sumular n. 691 do Supremo Tribunal Federal.
- Na hipótese, a autorização do morador, prima facie, legitima o
ingresso dos agentes policiais no domicílio. Apenas com o
prosseguimento do inquérito e com a realização da eventual posterior
instrução criminal será possível se aferir a ocorrência de vício no
consentimento do morador, ao autorizar o ingresso dos policiais
militares, ou até mesmo a inexistência de consentimento prévio. Não
exsurge dos autos, de maneira inequívoca, nenhuma mácula apta a
autorizar a intervenção imediata do Superior Tribunal de Justiça,
facultando-se ao impetrante, após o encerramento da prestação
jurisdicional pelo Tribunal a quo, reapresentar a matéria a esta
Corte.
- Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Visto, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça,  por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
 Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Jesuíno
Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e João Otávio de Noronha
votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
