{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":23302,"origem":"stj","sha256_origem":"8abb310b5221021afa7528543e8787011fe365b35cbade4343d1bc402f8ce0fe","registro_original":{"id_fonte":"000838386","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2176119","numero_registro":"202202297860","relator":"MARCO AURÉLIO BELLIZZE","data_julgamento":"2023-03-13","data_publicacao":"2023-03-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.\nDECONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO\nART. 489 E 1.022 DO NOVO CPC. JULGADO DEVIDAMENTE JUSTIFICADO.\nCONCLUSÃO NO SENTIDO DO CABIMENTO DO RECURSO. SÚMULA 7/STJ. RELAÇÃO\nCONSUMERISTA. VERBETE SUMULAR N. 7/STJ. DESCONSIDERAÇÃO DA\nPERSONALIDADE JURÍDICA FUNDADA NA APRECIAÇÃO FÁTICO-PROBATÓRIA DA\nDEMANDA. SÚMULA 7/STJ. JULGADO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA\nDESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.\n1. Não há nenhuma omissão, carência de fundamentação, contradição,\nobscuridade ou outro erro material a ser sanado no julgamento da\nCorte de origem, portanto inexistentes os requisitos para\nreconhecimento de ofensa aos arts. 489 e 1.022, IV, do CPC. O\nacórdão dirimiu a controvérsia com base em fundamentação sólida, sem\ntais vícios, tendo apenas resolvido a celeuma em sentido contrário\nao postulado pelas insurgentes.\n2. A segunda instância concluiu não ser caso de inadequação da via\neleita ou inadmissibilidade do agravo de instrumento. Justificou que\no pedido do condomínio credor, ora agravado, foi recebido como\nincidente de desconsideração da personalidade jurídica, suspendendo,\ninclusive, o andamento do cumprimento de sentença no tocante à\nHotusa - Hotéis & Resorts Ltda. até o respectivo julgamento.\nAplicação da Súmula 7/STJ.\n3. O aresto estabeleceu que a relação seria de consumo, haja vista a\nhipossuficiência técnica e econômica dos condôminos, a atrair a\naplicação do Código de Defesa do Consumidor pela teoria finalista\nmitigada. Novamente aplicável o óbice do verbete sumular n. 7 desta\nCorte Superior, tendo em vista que a conclusão acerca da\nvulnerabilidade técnica da parte agravada e da incidência da teoria\nfinalista mitigada foi amparada na apreciação de fatos e provas\nconstante nos autos.\n4. De fato, \"o Superior Tribunal de Justiça firmou posicionamento no\nsentido de que a teoria finalista deve ser mitigada nos casos em\nque a pessoa física ou jurídica, embora não se enquadre nas\ncategorias de fornecedor ou destinatário final do produto,\napresenta-se em estado de vulnerabilidade ou hipossuficiência\ntécnica, autorizando a aplicação das normas previstas no Código de\nDefesa do Consumidor\" (AgInt no AREsp n. 1.856.105/RJ, relator\nMinistro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em\n2/5/2022, DJe de 5/5/2022). Óbice da Súmula 83/STJ.\n5. A desconsideração da personalidade jurídica decorreu do\nreconhecimento de que houve obstáculos ao ressarcimento dos\nprejuízos suportados pela parte agravada e aplicação da teoria\nmenor, prevista no art. 28, § 5º, do CPC. Esse ponto do aresto\ntambém foi embasado em matéria fático-probatória da demanda - Súmula\n7/STJ, incidente também no tocante à eventual divergência\njurisprudencial.\n6. Nos termos do \"art. 28, § 5º, do CDC, a aplicação da teoria menor\nda desconsideração da personalidade jurídica da empresa é\njustificada pelo mero fato de a personalidade jurídica representar\num obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores\n(Súmula 568/STJ)\" - (AgInt no AREsp n. 2.002.504/DF, relatora\nMinistra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 2/5/2022, DJe de\n4/5/2022). Incidência do verbete sumular n. 83/STJ.\n7. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/03/2023 a 13/03/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino,\nRicardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro  votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art28_par5","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489"],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:008078 ANO:1990\n*****  CDC-90    CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR\n        ART:00028 PAR:00005","LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00489 ART:01022 INC:00004","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007 SUM:000083 SUM:000568"],"jurisprudencia_citada":"(CDC - TEORIA FINALISTA MITIGADA - HIPOSSUFICIÊNCIA)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1856105>>-RJ,\n         <<AgInt no AREsp 1973453>>-RS, <<REsp 1785802>>-SP\n(DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - TEORIA MENOR)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 2002504>>-DF","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/f6721ec5-4c69-4bef-b11f-fee2d23f0bae/download/20230331.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"116a2c2d1ec529d88882bdc780bae890f954149e87d2aaaa650dc6d8e8544578","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
