# Registro público: STJ — 2176119

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-03-13
- **Publicação:** 2023-03-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/23302/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/23302.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8abb310b5221021afa7528543e8787011fe365b35cbade4343d1bc402f8ce0fe

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO
ART. 489 E 1.022 DO NOVO CPC. JULGADO DEVIDAMENTE JUSTIFICADO.
CONCLUSÃO NO SENTIDO DO CABIMENTO DO RECURSO. SÚMULA 7/STJ. RELAÇÃO
CONSUMERISTA. VERBETE SUMULAR N. 7/STJ. DESCONSIDERAÇÃO DA
PERSONALIDADE JURÍDICA FUNDADA NA APRECIAÇÃO FÁTICO-PROBATÓRIA DA
DEMANDA. SÚMULA 7/STJ. JULGADO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA
DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não há nenhuma omissão, carência de fundamentação, contradição,
obscuridade ou outro erro material a ser sanado no julgamento da
Corte de origem, portanto inexistentes os requisitos para
reconhecimento de ofensa aos arts. 489 e 1.022, IV, do CPC. O
acórdão dirimiu a controvérsia com base em fundamentação sólida, sem
tais vícios, tendo apenas resolvido a celeuma em sentido contrário
ao postulado pelas insurgentes.
- **Item 2 (texto oficial):** A segunda instância concluiu não ser caso de inadequação da via
eleita ou inadmissibilidade do agravo de instrumento. Justificou que
o pedido do condomínio credor, ora agravado, foi recebido como
incidente de desconsideração da personalidade jurídica, suspendendo,
inclusive, o andamento do cumprimento de sentença no tocante à
Hotusa - Hotéis & Resorts Ltda. até o respectivo julgamento.
Aplicação da Súmula 7/STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** O aresto estabeleceu que a relação seria de consumo, haja vista a
hipossuficiência técnica e econômica dos condôminos, a atrair a
aplicação do Código de Defesa do Consumidor pela teoria finalista
mitigada. Novamente aplicável o óbice do verbete sumular n. 7 desta
Corte Superior, tendo em vista que a conclusão acerca da
vulnerabilidade técnica da parte agravada e da incidência da teoria
finalista mitigada foi amparada na apreciação de fatos e provas
constante nos autos.
- **Item 4 (texto oficial):** De fato, "o Superior Tribunal de Justiça firmou posicionamento no
sentido de que a teoria finalista deve ser mitigada nos casos em
que a pessoa física ou jurídica, embora não se enquadre nas
categorias de fornecedor ou destinatário final do produto,
apresenta-se em estado de vulnerabilidade ou hipossuficiência
técnica, autorizando a aplicação das normas previstas no Código de
Defesa do Consumidor" (AgInt no AREsp n. 1.856.105/RJ, relator
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em
2/5/2022, DJe de 5/5/2022). Óbice da Súmula 83/STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** A desconsideração da personalidade jurídica decorreu do
reconhecimento de que houve obstáculos ao ressarcimento dos
prejuízos suportados pela parte agravada e aplicação da teoria
menor, prevista no art. 28, § 5º, do CPC. Esse ponto do aresto
também foi embasado em matéria fático-probatória da demanda - Súmula
7/STJ, incidente também no tocante à eventual divergência
jurisprudencial.
- **Item 6 (texto oficial):** Nos termos do "art. 28, § 5º, do CDC, a aplicação da teoria menor
da desconsideração da personalidade jurídica da empresa é
justificada pelo mero fato de a personalidade jurídica representar
um obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores
(Súmula 568/STJ)" - (AgInt no AREsp n. 2.002.504/DF, relatora
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 2/5/2022, DJe de
4/5/2022). Incidência do verbete sumular n. 83/STJ.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO
ART. 489 E 1.022 DO NOVO CPC. JULGADO DEVIDAMENTE JUSTIFICADO.
CONCLUSÃO NO SENTIDO DO CABIMENTO DO RECURSO. SÚMULA 7/STJ. RELAÇÃO
CONSUMERISTA. VERBETE SUMULAR N. 7/STJ. DESCONSIDERAÇÃO DA
PERSONALIDADE JURÍDICA FUNDADA NA APRECIAÇÃO FÁTICO-PROBATÓRIA DA
DEMANDA. SÚMULA 7/STJ. JULGADO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA
DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Não há nenhuma omissão, carência de fundamentação, contradição,
obscuridade ou outro erro material a ser sanado no julgamento da
Corte de origem, portanto inexistentes os requisitos para
reconhecimento de ofensa aos arts. 489 e 1.022, IV, do CPC. O
acórdão dirimiu a controvérsia com base em fundamentação sólida, sem
tais vícios, tendo apenas resolvido a celeuma em sentido contrário
ao postulado pelas insurgentes.
2. A segunda instância concluiu não ser caso de inadequação da via
eleita ou inadmissibilidade do agravo de instrumento. Justificou que
o pedido do condomínio credor, ora agravado, foi recebido como
incidente de desconsideração da personalidade jurídica, suspendendo,
inclusive, o andamento do cumprimento de sentença no tocante à
Hotusa - Hotéis & Resorts Ltda. até o respectivo julgamento.
Aplicação da Súmula 7/STJ.
3. O aresto estabeleceu que a relação seria de consumo, haja vista a
hipossuficiência técnica e econômica dos condôminos, a atrair a
aplicação do Código de Defesa do Consumidor pela teoria finalista
mitigada. Novamente aplicável o óbice do verbete sumular n. 7 desta
Corte Superior, tendo em vista que a conclusão acerca da
vulnerabilidade técnica da parte agravada e da incidência da teoria
finalista mitigada foi amparada na apreciação de fatos e provas
constante nos autos.
4. De fato, "o Superior Tribunal de Justiça firmou posicionamento no
sentido de que a teoria finalista deve ser mitigada nos casos em
que a pessoa física ou jurídica, embora não se enquadre nas
categorias de fornecedor ou destinatário final do produto,
apresenta-se em estado de vulnerabilidade ou hipossuficiência
técnica, autorizando a aplicação das normas previstas no Código de
Defesa do Consumidor" (AgInt no AREsp n. 1.856.105/RJ, relator
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em
2/5/2022, DJe de 5/5/2022). Óbice da Súmula 83/STJ.
5. A desconsideração da personalidade jurídica decorreu do
reconhecimento de que houve obstáculos ao ressarcimento dos
prejuízos suportados pela parte agravada e aplicação da teoria
menor, prevista no art. 28, § 5º, do CPC. Esse ponto do aresto
também foi embasado em matéria fático-probatória da demanda - Súmula
7/STJ, incidente também no tocante à eventual divergência
jurisprudencial.
6. Nos termos do "art. 28, § 5º, do CDC, a aplicação da teoria menor
da desconsideração da personalidade jurídica da empresa é
justificada pelo mero fato de a personalidade jurídica representar
um obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores
(Súmula 568/STJ)" - (AgInt no AREsp n. 2.002.504/DF, relatora
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 2/5/2022, DJe de
4/5/2022). Incidência do verbete sumular n. 83/STJ.
7. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/03/2023 a 13/03/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino,
Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro  votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art28_par5, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(CDC - TEORIA FINALISTA MITIGADA - HIPOSSUFICIÊNCIA)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1856105>>-RJ,
         <<AgInt no AREsp 1973453>>-RS, <<REsp 1785802>>-SP
(DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - TEORIA MENOR)
   STJ - <<AgInt no AREsp 2002504>>-DF

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:008078 ANO:1990
*****  CDC-90    CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
        ART:00028 PAR:00005
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00489 ART:01022 INC:00004
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007 SUM:000083 SUM:000568

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art28_par5](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1990-09-11%3B8078%21art28_par5)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1022)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art489)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 3194541](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/152962/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art28_par5, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2265211](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160216/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / SEGUNDA TURMA
- [STJ — 3131442](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/159754/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / SEGUNDA TURMA
