{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":23303,"origem":"stj","sha256_origem":"d246cbc72240069803dcc2a62563905c39128e075f444062fe6e8fda8c0e926e","registro_original":{"id_fonte":"000838387","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2199826","numero_registro":"202202742031","relator":"MARCO AURÉLIO BELLIZZE","data_julgamento":"2023-03-13","data_publicacao":"2023-03-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO\nCÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE\nDEFESA. INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA. DIREITO\nCIVIL. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. TABELA PRICE. PRETENSÕES QUE DEMANDAM\nO  REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO E ANÁLISE DE CLÁUSULAS\nCONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO\nDESPROVIDO.\n1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o\nmagistrado é o destinatário final das provas, cabendo-lhe decidir\nsobre a produção de provas necessárias ou indeferir aquelas\nmeramente protelatórias, não configurando o cerceamento de defesa o\nindeferimento da dilação probatória, desde que já tenha elementos\nsuficientes para a formação de seu convencimento e que o\nindeferimento seja fundamentado.\n1.1. Aferir a suficiência dos elementos de provas aptos à formação\ndo convencimento do juiz demanda, necessariamente, o reexame do\nconjunto fático-probatório, providência inviável na esfera especial\nante a incidência do enunciado da Súmula n. 7 deste Superior\nTribunal.\n2. Tendo a Corte estadual se pronunciado pela inexistência de\nabusividade da taxa de juros, bem como pela possibilidade de\nutilização da Tabela Price, não pode o Superior Tribunal de Justiça\nproceder à nova apreciação das provas e fatos, tampouco à\ninterpretação de cláusulas contratuais, visto que o reclamo especial\nnão possui tais finalidades. Súmulas 5 e 7/STJ.\n3. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/03/2023 a 13/03/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino,\nRicardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro  votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/f6721ec5-4c69-4bef-b11f-fee2d23f0bae/download/20230331.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"eda8baa593d3b4a954267938a385365cb2d827dc5c7a0da93bdc220425b7478a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
