# Registro público: STJ — 2199826

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-03-13
- **Publicação:** 2023-03-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/23303/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/23303.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d246cbc72240069803dcc2a62563905c39128e075f444062fe6e8fda8c0e926e

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE
DEFESA. INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA. DIREITO
CIVIL. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. TABELA PRICE. PRETENSÕES QUE DEMANDAM
O  REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO E ANÁLISE DE CLÁUSULAS
CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o
magistrado é o destinatário final das provas, cabendo-lhe decidir
sobre a produção de provas necessárias ou indeferir aquelas
meramente protelatórias, não configurando o cerceamento de defesa o
indeferimento da dilação probatória, desde que já tenha elementos
suficientes para a formação de seu convencimento e que o
indeferimento seja fundamentado.
1.1. Aferir a suficiência dos elementos de provas aptos à formação
do convencimento do juiz demanda, necessariamente, o reexame do
conjunto fático-probatório, providência inviável na esfera especial
ante a incidência do enunciado da Súmula n. 7 deste Superior
Tribunal.
- **Item 2 (texto oficial):** Tendo a Corte estadual se pronunciado pela inexistência de
abusividade da taxa de juros, bem como pela possibilidade de
utilização da Tabela Price, não pode o Superior Tribunal de Justiça
proceder à nova apreciação das provas e fatos, tampouco à
interpretação de cláusulas contratuais, visto que o reclamo especial
não possui tais finalidades. Súmulas 5 e 7/STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE
DEFESA. INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA. DIREITO
CIVIL. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. TABELA PRICE. PRETENSÕES QUE DEMANDAM
O  REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO E ANÁLISE DE CLÁUSULAS
CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o
magistrado é o destinatário final das provas, cabendo-lhe decidir
sobre a produção de provas necessárias ou indeferir aquelas
meramente protelatórias, não configurando o cerceamento de defesa o
indeferimento da dilação probatória, desde que já tenha elementos
suficientes para a formação de seu convencimento e que o
indeferimento seja fundamentado.
1.1. Aferir a suficiência dos elementos de provas aptos à formação
do convencimento do juiz demanda, necessariamente, o reexame do
conjunto fático-probatório, providência inviável na esfera especial
ante a incidência do enunciado da Súmula n. 7 deste Superior
Tribunal.
2. Tendo a Corte estadual se pronunciado pela inexistência de
abusividade da taxa de juros, bem como pela possibilidade de
utilização da Tabela Price, não pode o Superior Tribunal de Justiça
proceder à nova apreciação das provas e fatos, tampouco à
interpretação de cláusulas contratuais, visto que o reclamo especial
não possui tais finalidades. Súmulas 5 e 7/STJ.
3. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/03/2023 a 13/03/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino,
Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro  votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** d246cbc72240069803dcc2a62563905c39128e075f444062fe6e8fda8c0e926e
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

