{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":23304,"origem":"stj","sha256_origem":"095db6f940751445296409f358516b6a208b0f521514cf2645af059c2a0912fe","registro_original":{"id_fonte":"000838388","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2213604","numero_registro":"202202969416","relator":"MARCO AURÉLIO BELLIZZE","data_julgamento":"2023-03-13","data_publicacao":"2023-03-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE\nCOMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL. INTIMAÇÃO PARA\nREGULARIZAÇÃO. FALTA DE ATENDIMENTO. DESERÇÃO. AGRAVO INTERNO\nDESPROVIDO.\n1. Na falta de comprovação do recolhimento do preparo no ato da\ninterposição do recurso, o recorrente será intimado para realizá-lo\nem dobro, sob pena de deserção, nos termos do art. 1.007, § 4º, do\nCPC/2015.\n2. A jurisprudência deste Superior Tribunal assevera que é deserto o\nrecurso na hipótese em que a parte recorrente, mesmo após intimada\na regularizar o preparo, não o faz devidamente, aplicando-se a\nSúmula n. 187/STJ.\n3. A mera alegação de falha no procedimento de digitalização\nrealizado pelo Tribunal de origem, destituída de qualquer indício de\nprova, não tem o condão de afastar o óbice ao conhecimento do\nrecurso. Precedentes.\n4. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/03/2023 a 13/03/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino,\nRicardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro  votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1007_par4"],"sumulas_citadas":["STJ:187"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:01007 PAR:00004 PAR:00007","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000187"],"jurisprudencia_citada":"(PREPARO RECURSAL - COMPROVAÇÃO - DESERÇÃO)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1942027>>-MG\n(PREPARO RECURSAL - COMPROVAÇÃO - FALHA NA DIGITALIZAÇÃO)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1790108>>-PR,\n         <<AgInt no AREsp 2040603>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/f6721ec5-4c69-4bef-b11f-fee2d23f0bae/download/20230331.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"3b26d242cf7250aaf96d8cebb94f501ded48a103cefe74eb5709b85e71c1f48e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
