{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":23305,"origem":"stj","sha256_origem":"399c7cb53774d5df9bd7a073de05a4895d9d3d6f531ca4ae7007b2dd4fb33aa2","registro_original":{"id_fonte":"000838389","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2212547","numero_registro":"202202954329","relator":"MARCO AURÉLIO BELLIZZE","data_julgamento":"2023-03-13","data_publicacao":"2023-03-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO\nEXTRAJUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DE OFENSA A DISPOSITIVO\nDA CONSTITUIÇÃO FEDERAL EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CARÊNCIA DE\nFUNDAMENTAÇÃO OU CONTRADIÇÃO INEXISTENTES. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE\nJUSTIFICADO. CORREÇÃO DA CESSÃO DE CRÉDITO. SÚMULAS 5 E 7/STJ.\nDESNECESSIDADE DE ANUÊNCIA PRÉVIA DO DEVEDOR PARA A VALIDADE DESSE\nNEGÓCIO EM EXECUÇÃO. SÚMULA 83/STJ. RELEVANTE PONTO DO ARESTO NÃO\nATACADO ESPECIFICAMENTE NO APELO EXCEPCIONAL. SÚMULA 283/STF. AGRAVO\nINTERNO DESPROVIDO.\n1. É sabido que \"não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, em\nrecurso especial, o exame de eventual ofensa a dispositivo da\nConstituição Federal, sob pena de usurpação da competência reservada\nao Supremo Tribunal Federal\" (AgInt no AREsp n. 1.921.848/PR,\nrelatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em\n12/9/2022, DJe de 19/9/2022).\n2. A segunda instância concluiu não haver mácula na cessão de\ncréditos, que teria respeitado o teor dos arts. 286 a 298 do CC, bem\ncomo na sucessão processual, razão por que não seria caso de\ncerceamento de defesa ou desrespeito ao devido processo legal. Essas\nponderações foram extraídas do acervo fático-probatório e termos\ncontratuais, aplicando-se as Súmulas 5 e 7/STJ, que incidem sobre\nambas as alíneas do permissivo constitucional.\n3. Consoante orientação do Superior Tribunal de Justiça, \"o\ncessionário, no processo de execução, não necessita da prévia\nanuência do devedor para assumir a legitimação superveniente,\npodendo, inclusive, promover a execução, ou nela prosseguir, quando\no direito resultante do título executivo lhe foi transferido por ato\nentre vivos\" (REsp n. 1.220.914/RS, relator Ministro Herman\nBenjamin, Segunda Turma, julgado em 22/2/2011, DJe de 16/3/2011).\nSúmula 83/STJ.\n4. O ponto acerca da carência de previsão legal para realização\ndesses prévios pareceres, justificando por se tratar de negócio de\nnatureza jurídica eminentemente privada, não foi objeto de ataque\nespecífico no recurso especial, a ocasionar a aplicação da Súmula\n283/STF.\n5. Esta Corte Superior entende que, mesmo não sendo um contexto\ncaracterizador da interposição de recurso extraordinário, é viável a\naplicação de enunciados sumulares do Supremo Tribunal Federal em\nrecurso especial, com base em analogia. Precedente.\n6. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/03/2023 a 13/03/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino,\nRicardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro  votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STF:283","STJ:5"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\n        SUM:000283","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000005 SUM:000007 SUM:000083"],"jurisprudencia_citada":"(RECURSO ESPECIAL - OFENSA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL - USURPAÇÃO\nDE COMPETÊNCIA DO STF)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1921848>>-PR\n(CESSÃO DE CRÉDITO - EXECUÇÃO - ANUÊNCIA DO DEVEDOR)\n   STJ - <<REsp 1220914>>-RS,\n         <<REsp 1091443>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1),\n         <<AgInt nos EDcl no REsp 1463799>>-MG\n(RECURSO ESPECIAL - SÚMULAS DO STF - ANALOGIA)\n   STJ - <<AgRg no REsp 1206512>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/f6721ec5-4c69-4bef-b11f-fee2d23f0bae/download/20230331.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"6b13165faaba043353b14b089c940cdffd7edff2cf0a4d4a7a089968aa1f9739","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
