# Registro público: STJ — 2212547

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-03-13
- **Publicação:** 2023-03-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/23305/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/23305.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 399c7cb53774d5df9bd7a073de05a4895d9d3d6f531ca4ae7007b2dd4fb33aa2

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/f6721ec5-4c69-4bef-b11f-fee2d23f0bae/download/20230331.json>)
- **Identificador na fonte:** 000838389
- **Número de registro na fonte:** 202202954329
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-08T19:42:19Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXTRAJUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DE OFENSA A DISPOSITIVO
DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CARÊNCIA DE
FUNDAMENTAÇÃO OU CONTRADIÇÃO INEXISTENTES. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE
JUSTIFICADO. CORREÇÃO DA CESSÃO DE CRÉDITO. SÚMULAS 5 E 7/STJ.
DESNECESSIDADE DE ANUÊNCIA PRÉVIA DO DEVEDOR PARA A VALIDADE DESSE
NEGÓCIO EM EXECUÇÃO. SÚMULA 83/STJ. RELEVANTE PONTO DO ARESTO NÃO
ATACADO ESPECIFICAMENTE NO APELO EXCEPCIONAL. SÚMULA 283/STF. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** É sabido que "não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, em
recurso especial, o exame de eventual ofensa a dispositivo da
Constituição Federal, sob pena de usurpação da competência reservada
ao Supremo Tribunal Federal" (AgInt no AREsp n. 1.921.848/PR,
relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em
12/9/2022, DJe de 19/9/2022).
- **Item 2 (texto oficial):** A segunda instância concluiu não haver mácula na cessão de
créditos, que teria respeitado o teor dos arts. 286 a 298 do CC, bem
como na sucessão processual, razão por que não seria caso de
cerceamento de defesa ou desrespeito ao devido processo legal. Essas
ponderações foram extraídas do acervo fático-probatório e termos
contratuais, aplicando-se as Súmulas 5 e 7/STJ, que incidem sobre
ambas as alíneas do permissivo constitucional.
- **Item 3 (texto oficial):** Consoante orientação do Superior Tribunal de Justiça, "o
cessionário, no processo de execução, não necessita da prévia
anuência do devedor para assumir a legitimação superveniente,
podendo, inclusive, promover a execução, ou nela prosseguir, quando
o direito resultante do título executivo lhe foi transferido por ato
entre vivos" (REsp n. 1.220.914/RS, relator Ministro Herman
Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/2/2011, DJe de 16/3/2011).
Súmula 83/STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** O ponto acerca da carência de previsão legal para realização
desses prévios pareceres, justificando por se tratar de negócio de
natureza jurídica eminentemente privada, não foi objeto de ataque
específico no recurso especial, a ocasionar a aplicação da Súmula
283/STF.
- **Item 5 (texto oficial):** Esta Corte Superior entende que, mesmo não sendo um contexto
caracterizador da interposição de recurso extraordinário, é viável a
aplicação de enunciados sumulares do Supremo Tribunal Federal em
recurso especial, com base em analogia. Precedente.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXTRAJUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DE OFENSA A DISPOSITIVO
DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CARÊNCIA DE
FUNDAMENTAÇÃO OU CONTRADIÇÃO INEXISTENTES. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE
JUSTIFICADO. CORREÇÃO DA CESSÃO DE CRÉDITO. SÚMULAS 5 E 7/STJ.
DESNECESSIDADE DE ANUÊNCIA PRÉVIA DO DEVEDOR PARA A VALIDADE DESSE
NEGÓCIO EM EXECUÇÃO. SÚMULA 83/STJ. RELEVANTE PONTO DO ARESTO NÃO
ATACADO ESPECIFICAMENTE NO APELO EXCEPCIONAL. SÚMULA 283/STF. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO.
1. É sabido que "não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, em
recurso especial, o exame de eventual ofensa a dispositivo da
Constituição Federal, sob pena de usurpação da competência reservada
ao Supremo Tribunal Federal" (AgInt no AREsp n. 1.921.848/PR,
relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em
12/9/2022, DJe de 19/9/2022).
2. A segunda instância concluiu não haver mácula na cessão de
créditos, que teria respeitado o teor dos arts. 286 a 298 do CC, bem
como na sucessão processual, razão por que não seria caso de
cerceamento de defesa ou desrespeito ao devido processo legal. Essas
ponderações foram extraídas do acervo fático-probatório e termos
contratuais, aplicando-se as Súmulas 5 e 7/STJ, que incidem sobre
ambas as alíneas do permissivo constitucional.
3. Consoante orientação do Superior Tribunal de Justiça, "o
cessionário, no processo de execução, não necessita da prévia
anuência do devedor para assumir a legitimação superveniente,
podendo, inclusive, promover a execução, ou nela prosseguir, quando
o direito resultante do título executivo lhe foi transferido por ato
entre vivos" (REsp n. 1.220.914/RS, relator Ministro Herman
Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/2/2011, DJe de 16/3/2011).
Súmula 83/STJ.
4. O ponto acerca da carência de previsão legal para realização
desses prévios pareceres, justificando por se tratar de negócio de
natureza jurídica eminentemente privada, não foi objeto de ataque
específico no recurso especial, a ocasionar a aplicação da Súmula
283/STF.
5. Esta Corte Superior entende que, mesmo não sendo um contexto
caracterizador da interposição de recurso extraordinário, é viável a
aplicação de enunciados sumulares do Supremo Tribunal Federal em
recurso especial, com base em analogia. Precedente.
6. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/03/2023 a 13/03/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino,
Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro  votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(RECURSO ESPECIAL - OFENSA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL - USURPAÇÃO
DE COMPETÊNCIA DO STF)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1921848>>-PR
(CESSÃO DE CRÉDITO - EXECUÇÃO - ANUÊNCIA DO DEVEDOR)
   STJ - <<REsp 1220914>>-RS,
         <<REsp 1091443>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1),
         <<AgInt nos EDcl no REsp 1463799>>-MG
(RECURSO ESPECIAL - SÚMULAS DO STF - ANALOGIA)
   STJ - <<AgRg no REsp 1206512>>-RS

## Súmulas citadas

- STF:283
- STJ:5

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
        SUM:000283
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000005 SUM:000007 SUM:000083

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 399c7cb53774d5df9bd7a073de05a4895d9d3d6f531ca4ae7007b2dd4fb33aa2
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

