# Registro público: STJ — 2205727

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-03-13
- **Publicação:** 2023-03-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/23307/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/23307.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 213e7e09db2626b6ee8955c9c97d1d5c7690e241ba28d1b49f985f6f3f823fa6

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022, II, DO
CPC/2015. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. ACÓRDÃO SUFICIENTEMENTE
FUNDAMENTADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALCANCE DA COISA JULGADA.
ELEMENTOS DO JULGADO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE FATOS E
PROVAS. SÚMULA 7/STJ. HONORÁRIOS RECURSAIS. DESCABIMENTO. AUSENTE
FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA NA ORIGEM DO FEITO EM QUE INTERPOSTO O
RECURSO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 não se
sustenta, uma vez que o Tribunal de origem examinou, de forma
fundamentada, todas as questões submetidas à apreciação judicial na
medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que tenha
decidido em sentido contrário à pretensão da recorrente. O mero
inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão
não caracteriza falta de prestação jurisdicional.
- **Item 2 (texto oficial):** Rever o entendimento assentado pelo Tribunal de origem, no
tocante ao alcance e limites da coisa julgada, demandaria verdadeiro
reexame fático-probatório, procedimento vedado pelo óbice da Súmula
7/STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** Os honorários recursais somente serão cabíveis em favor do
advogado da parte recorrida, desde que preenchidos os seguintes
requisitos: i) a decisão recorrida for publicada a partir de
18/3/2016, data em que entrou em vigor o Código de Processo Civil de
2015; ii) o recurso não for conhecido integralmente ou desprovido;
e iii) houver condenação ao pagamento de honorários advocatícios
desde a origem no feito em que interposto o recurso.
- **Item 4 (texto oficial):** Conforme entendimento desta Corte, "a litigância de má-fé,
passível de ensejar a aplicação da multa e indenização, configura-se
quando houver insistência injustificável da parte na utilização e
reiteração indevida de recursos manifestamente protelatórios" (AgInt
no AREsp 1.814.712/PR, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma,
julgado em 20/9/2021, DJe 22/9/2021), o que não ocorreu no caso em
análise.
- **Item 5 (texto oficial):** A aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015
não é automática, não se tratando de mera decorrência lógica do
desprovimento do agravo interno em votação unânime, devendo ser
analisado em cada caso concreto o caráter abusivo ou protelatório do
recurso, o que não se verifica na hipótese.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022, II, DO
CPC/2015. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. ACÓRDÃO SUFICIENTEMENTE
FUNDAMENTADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALCANCE DA COISA JULGADA.
ELEMENTOS DO JULGADO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE FATOS E
PROVAS. SÚMULA 7/STJ. HONORÁRIOS RECURSAIS. DESCABIMENTO. AUSENTE
FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA NA ORIGEM DO FEITO EM QUE INTERPOSTO O
RECURSO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. A alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 não se
sustenta, uma vez que o Tribunal de origem examinou, de forma
fundamentada, todas as questões submetidas à apreciação judicial na
medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que tenha
decidido em sentido contrário à pretensão da recorrente. O mero
inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão
não caracteriza falta de prestação jurisdicional.
2. Rever o entendimento assentado pelo Tribunal de origem, no
tocante ao alcance e limites da coisa julgada, demandaria verdadeiro
reexame fático-probatório, procedimento vedado pelo óbice da Súmula
7/STJ.
3. Os honorários recursais somente serão cabíveis em favor do
advogado da parte recorrida, desde que preenchidos os seguintes
requisitos: i) a decisão recorrida for publicada a partir de
18/3/2016, data em que entrou em vigor o Código de Processo Civil de
2015; ii) o recurso não for conhecido integralmente ou desprovido;
e iii) houver condenação ao pagamento de honorários advocatícios
desde a origem no feito em que interposto o recurso.
4. Conforme entendimento desta Corte, "a litigância de má-fé,
passível de ensejar a aplicação da multa e indenização, configura-se
quando houver insistência injustificável da parte na utilização e
reiteração indevida de recursos manifestamente protelatórios" (AgInt
no AREsp 1.814.712/PR, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma,
julgado em 20/9/2021, DJe 22/9/2021), o que não ocorreu no caso em
análise.
5. A aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015
não é automática, não se tratando de mera decorrência lógica do
desprovimento do agravo interno em votação unânime, devendo ser
analisado em cada caso concreto o caráter abusivo ou protelatório do
recurso, o que não se verifica na hipótese.
6. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/03/2023 a 13/03/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino,
Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro  votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1021_par4, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par11

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(QUESTÕES TRAZIDAS PELAS PARTES - FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE)
   STJ - <<EDcl nos EREsp 1523744>>-RS
(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - DECISÃO EM SENTIDO CONTRÁRIO AO PRETENDIDO
PELA PARTE)
   STJ - <<AgInt no REsp 1748394>>-SP
(COISA JULGADA - LIMITES - REEXAME DO CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO)
   STJ - <<AgInt no AREsp 2041513>>-RJ
(VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL - MAJORAÇÃO)
   STJ - <<AgInt no REsp 1938482>>-PR,
         <<AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp 1897207>>-SP,
         <<AgInt no AREsp 1830408>>-SP
(LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - RECURSOS PROTELATÓRIOS)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1814712>>-PR
(MERO NÃO CONHECIMENTO OU IMPROCEDÊNCIA DO AGRAVO INTERNO - MULTA -
ART. 1.021, § 4º, DO CPC/15)
   STJ - <<EDcl no AgInt no REsp 1480859>>-DF

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00085 PAR:00011 ART:00489 ART:01021 PAR:00004
        ART:01022 INC:00002
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1021_par4](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1021_par4)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1022)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art489)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par11](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art85_par11)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 3080792](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/155493/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par11
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / SEGUNDA TURMA
- [STJ — 1996947](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/12070/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1021_par4, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / PRIMEIRA TURMA
- [STJ — 2198848](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/23300/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1021_par4, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Art. 1022 do Código de Processo Civil](https://wikijuridica.com.br/leis/cpc-art-1022/)

**Fundamento do vínculo:** Referência ao dispositivo citado na fonte.

> O art. 1022 do Código de Processo Civil organiza o regime de julgamento, decisão, contradição e declaração, e o tema não está em um colegiado só: 5 órgãos julgadores diferentes o aplicaram nos julgados reunidos aqui. São 12506 acórdãos do STJ que o invocam, de abril de 2020 a agosto de 2026. Esta página traz o texto oficial em vigor e, em bloco próprio, o

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **SHA-256 do HTML autoral:** 5aae06e92f1b781b5907bdf527719a1946d4e8aa42e108686a24e1c46a053d8f
- **SHA-256 do registro documental:** 213e7e09db2626b6ee8955c9c97d1d5c7690e241ba28d1b49f985f6f3f823fa6
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fleis%2Fcpc-art-1022%2F)

### [REsp 1.508.897 do STJ: cumprimento de sentença](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1508897/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 1.508.897 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 18 de maio de 2026, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 7 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de cumprimento de sentença, recurso especial não conhecido e caso em exame. Esta página transcreve o texto oficial

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** cumprimento, sentenca
- **SHA-256 do HTML autoral:** 884178f6cb354db2671a5b96d908602828b93fbfcd4c63296b493acbee3c04ff
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- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1508897%2F)

### [REsp 1.882.537 do STJ: honorários advocatícios](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1882537/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 1.882.537 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 31 de março de 2025, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 8 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de honorários advocatícios, recurso parcialmente provido e caso em exame. Esta página transcreve o texto oficial do

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** advocaticios, honorarios
- **SHA-256 do HTML autoral:** 53f77bf9a71f3658ec282726ed2442367d74fa4cc9c276e6c6c5e153e94e97cf
- **SHA-256 do registro documental:** 213e7e09db2626b6ee8955c9c97d1d5c7690e241ba28d1b49f985f6f3f823fa6
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1882537%2F)

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
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- **SHA-256 do registro documental:** 213e7e09db2626b6ee8955c9c97d1d5c7690e241ba28d1b49f985f6f3f823fa6
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [REsp 2.109.209 do STJ, Terceira Turma](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2109209/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2109209%2F)

