{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":2331,"origem":"stj","sha256_origem":"f82042bb0efe374b5c2e7bdacbff91af02a5efafbe256ba6698b8c4bc46d6a94","registro_original":{"id_fonte":"000813141","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"731229","numero_registro":"202200843820","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2022-04-19","data_publicacao":"2022-04-25","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.\nEXECUÇÃO PENAL. IMPUGNAÇÃO DE CÁLCULO DE PENAS. AGRAVO EM EXECUÇÃO\nINTEMPESTIVO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. O Superior Tribunal de Justiça, alinhando-se à nova\njurisprudência da Corte Suprema, também passou a restringir as\nhipóteses de cabimento do habeas corpus, não admitindo que o remédio\nconstitucional seja utilizado em substituição ao recurso ou ação\ncabível, ressalvadas as situações em que, à vista da flagrante\nilegalidade do ato apontado como coator, em prejuízo da liberdade do\npaciente, seja cogente a concessão, de ofício, da ordem de habeas\ncorpus. (AgRg no HC 437.522/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA\nTURMA, julgado em 07/06/2018, DJe 15/06/2018).\n2. É intempestivo o agravo em execução interposto mais de dezenove\nmeses após ter a defesa do executado tomado ciência da decisão do\nJuízo das execuções que determinou a retificação do cálculo de suas\npenas.\nSituação em que a defesa do paciente tomou conhecimento da decisão\ndo Juízo das execuções que, em 20/03/2020, determinara a retificação\ndo cálculo de suas penas, tanto mais que o paciente foi intimado\npessoalmente de tal decisão em 22/04/2020, recebendo inclusive cópia\ndo cálculo de pena. Assim sendo, revela-se nitidamente intempestivo\no agravo em execução interposto contra tais cálculos apenas em\n04/11/2021.\n3. Inviável a manifestação desta Corte sobre o mérito de\ncontrovérsia que não chegou a ser objeto de prévio debate no\nTribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.\n4. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Visto, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal\nde Justiça,  por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.\n Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Jesuíno\nRissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e João Otávio de Noronha\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/6687ab00-d1ba-442a-83e1-57fb70414720/download/20220531.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"1109b1ce97cd6fa24b2d5dd87a5487bdf572da797f29b22f990c30beb67ff03d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
