# Registro público: STJ — 731229

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-04-19
- **Publicação:** 2022-04-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/2331/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/2331.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f82042bb0efe374b5c2e7bdacbff91af02a5efafbe256ba6698b8c4bc46d6a94

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
EXECUÇÃO PENAL. IMPUGNAÇÃO DE CÁLCULO DE PENAS. AGRAVO EM EXECUÇÃO
INTEMPESTIVO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O Superior Tribunal de Justiça, alinhando-se à nova
jurisprudência da Corte Suprema, também passou a restringir as
hipóteses de cabimento do habeas corpus, não admitindo que o remédio
constitucional seja utilizado em substituição ao recurso ou ação
cabível, ressalvadas as situações em que, à vista da flagrante
ilegalidade do ato apontado como coator, em prejuízo da liberdade do
paciente, seja cogente a concessão, de ofício, da ordem de habeas
corpus. (AgRg no HC 437.522/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA
TURMA, julgado em 07/06/2018, DJe 15/06/2018).
- **Item 2 (texto oficial):** É intempestivo o agravo em execução interposto mais de dezenove
meses após ter a defesa do executado tomado ciência da decisão do
Juízo das execuções que determinou a retificação do cálculo de suas
penas.
Situação em que a defesa do paciente tomou conhecimento da decisão
do Juízo das execuções que, em 20/03/2020, determinara a retificação
do cálculo de suas penas, tanto mais que o paciente foi intimado
pessoalmente de tal decisão em 22/04/2020, recebendo inclusive cópia
do cálculo de pena. Assim sendo, revela-se nitidamente intempestivo
o agravo em execução interposto contra tais cálculos apenas em
04/11/2021.
- **Item 3 (texto oficial):** Inviável a manifestação desta Corte sobre o mérito de
controvérsia que não chegou a ser objeto de prévio debate no
Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
EXECUÇÃO PENAL. IMPUGNAÇÃO DE CÁLCULO DE PENAS. AGRAVO EM EXECUÇÃO
INTEMPESTIVO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça, alinhando-se à nova
jurisprudência da Corte Suprema, também passou a restringir as
hipóteses de cabimento do habeas corpus, não admitindo que o remédio
constitucional seja utilizado em substituição ao recurso ou ação
cabível, ressalvadas as situações em que, à vista da flagrante
ilegalidade do ato apontado como coator, em prejuízo da liberdade do
paciente, seja cogente a concessão, de ofício, da ordem de habeas
corpus. (AgRg no HC 437.522/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA
TURMA, julgado em 07/06/2018, DJe 15/06/2018).
2. É intempestivo o agravo em execução interposto mais de dezenove
meses após ter a defesa do executado tomado ciência da decisão do
Juízo das execuções que determinou a retificação do cálculo de suas
penas.
Situação em que a defesa do paciente tomou conhecimento da decisão
do Juízo das execuções que, em 20/03/2020, determinara a retificação
do cálculo de suas penas, tanto mais que o paciente foi intimado
pessoalmente de tal decisão em 22/04/2020, recebendo inclusive cópia
do cálculo de pena. Assim sendo, revela-se nitidamente intempestivo
o agravo em execução interposto contra tais cálculos apenas em
04/11/2021.
3. Inviável a manifestação desta Corte sobre o mérito de
controvérsia que não chegou a ser objeto de prévio debate no
Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.
4. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Visto, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça,  por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
 Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Jesuíno
Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e João Otávio de Noronha
votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
