{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":23311,"origem":"stj","sha256_origem":"87cbd2d1739cb398a31404184e412b56b62a35a77f92d9a46a6cef2c1b3cae6d","registro_original":{"id_fonte":"000838395","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2213700","numero_registro":"202202972620","relator":"NANCY ANDRIGHI","data_julgamento":"2023-03-13","data_publicacao":"2023-03-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREPARO. COMPROVAÇÃO.\nDOCUMENTO DESPROVIDO DE AUTENTICAÇÃO BANCÁRIA. INTIMAÇÃO PARA\nSANEAMENTO DO VÍCIO. INÉRCIA DO RECORRENTE. DESERÇÃO.\n1. Embargos de terceiro.\n2. Nos termos do art. 1.007, caput, do CPC, cabe à parte recorrente\ncomprovar, no ato de interposição do recurso, o respectivo preparo,\nsob pena de deserção.\n3. Hipótese dos autos em que o documento juntado pela parte não\nostenta autenticação bancária, ou seja, não evidencia a efetiva\nquitação.\n4. Descumprida a norma no sentido de comprovar o respectivo preparo\nno ato de interposição do recurso e não atendida a determinação\nlegal de, após intimado, sanar o vício, é de rigor que à parte\nrecorrente seja imposta a pena de deserção do recurso.\n5. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/03/2023 a 13/03/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da\nSra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas\nCueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com a Sra.\nMinistra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1007"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:01007"],"jurisprudencia_citada":"(RECURSO ESPECIAL - DESERÇÃO - AUSÊNCIA DE AUTENTICAÇÃO BANCÁRIA -\nABERTURA DE PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO - VÍCIO NÃO SANADO)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 2017752>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/f6721ec5-4c69-4bef-b11f-fee2d23f0bae/download/20230331.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"cb20bea293df6b5841a68fd32960fd49435678a55297edc45186ebcf4d553336","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
