# Registro público: STJ — 2015178

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-03-13
- **Publicação:** 2023-03-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/23312/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/23312.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ca928264600e1e69371524f2816503482405a0734538d5fffef56f001bd80836

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REGRESSO. SEGURO DE
TRANSPORTE DE MERCADORIAS. EXTRAVIO DE CARGA. INDENIZAÇÃO TARIFADA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Ação de regresso.
- **Item 2 (texto oficial):** O valor da indenização por dano material somente não se vinculará
ao valor tabelado quando o passageiro expressamente fizer a
"declaração especial" prevista no art. 22 da Convenção de Varsóvia,
hipótese em que pode haver acréscimo como decorrência do eventual
aumento do risco advindo da avaliação do bem transportado.
Precedentes.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REGRESSO. SEGURO DE
TRANSPORTE DE MERCADORIAS. EXTRAVIO DE CARGA. INDENIZAÇÃO TARIFADA.
1. Ação de regresso.
2. O valor da indenização por dano material somente não se vinculará
ao valor tabelado quando o passageiro expressamente fizer a
"declaração especial" prevista no art. 22 da Convenção de Varsóvia,
hipótese em que pode haver acréscimo como decorrência do eventual
aumento do risco advindo da avaliação do bem transportado.
Precedentes.
3. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/03/2023 a 13/03/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas
Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com a Sra.
Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL - EXTRAVIO DE CARGA - INDENIZAÇÃO
POR DANO MATERIAL)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1635573>>-SP,
         <<AgInt no REsp 1814008>>-SP, <<REsp 1341364>>-SP

## Referências legislativas textuais

- LEG:INT CVC:****** ANO:1929
*****  CVS    CONVENÇÃO DE VARSÓVIA
        ART:00022
(PROMULGADA PELO DECRETO 20.704/1931)
- LEG:INT CVC:****** ANO:1999
*****  CVTAI    CONVENÇÃO PARA UNIFICAÇÃO DE REGRAS DE TRANSPORTE
AÉREO INTERNACIONAL
        ART:00022 ITEM:00003
(CONVENÇÃO DE MONTREAL, PROMULGADA PELO DECRETO 5.910/2006)

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
