{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":23313,"origem":"stj","sha256_origem":"b82792e3432dd679bb56c5969eea72ea602c36b24d2493e23264b968e528fe44","registro_original":{"id_fonte":"000838398","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2021711","numero_registro":"202202593704","relator":"NANCY ANDRIGHI","data_julgamento":"2023-03-14","data_publicacao":"2023-03-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.\nAÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA. SALA COMERCIAL\nADQUIRIDA NA PLANTA PARA FINS DE INVESTIMENTO. DIFERENÇA DE 1,9667\nMETROS QUADRADOS NA ÁREA REAL. ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO\nCONTRATUAL. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CABIMENTO.\nTEORIA FINALISTA MITIGADA. PRETENSÃO DE ENQUADRAR A COMPRA E VENDA\nCOMO \"AD MENSURAM\". IMPOSSIBILIDADE. DIFERENÇA DE METRAGEM QUE ESTÁ\nAQUÉM DA MARGEM FIXADA PELO ART. 500, § 1º DO CC. CARACTERIZAÇÃO DE\nCOMPRA E VENDA \"AD CORPUS\". RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.\n1. Aplica-se o NCPC a este julgamento, ante os termos do Enunciado\nAdministrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ, na sessão de\n9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015\n(relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016)\nserão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do\nnovo CPC.\n2. A questão trazida a debate consiste em saber de quem é a\nresponsabilidade pela rescisão da compra e venda, na hipótese de\ndiferença de metragem entre aquela definida no contrato e a\nconstante no Registro de Imóveis.\n3. Esta Corte Superior perfilha o posicionamento de que se admite a\nutilização do Código de Defesa do Consumidor para amparar,\nconcretamente, o investidor ocasional (figura do consumidor\ninvestidor), pois ele não desenvolve a atividade de investimento de\nmaneira reiterada e profissional.\n4. Conquanto exista relação de consumo, a compra e venda, no caso\nsub judice, não se qualifica como \"ad mensuram\", pois o negócio\nenvolveu coisa delimitada (sala comercial), sem apego as suas exatas\nmedidas. A referência à medida, no contrato, foi meramente\nenunciativa, não sendo decisiva como fator da aquisição.\n5. A própria lei faz a presunção de que a compra deve ser\nconsiderada \"ad corpus\" quando a diferença encontrada não exceder de\num vigésimo da área total enunciada (art. 500, §1º do CC), que é o\ncaso dos autos, em que a diferença equivale apenas a 1,96% da área\ndo imóvel, o que não inviabiliza, nem tampouco prejudica a\nutilização do bem para o fim esperado. Assim, a pretensa resolução\ncontratual com atribuição de culpa à Construtora não se justifica.\n6. Recurso especial não provido.","dispositivo":"Prosseguindo no julgamento, após o voto desempate do Sr. Ministro\nPaulo de Tarso Sanseverino, vistos, relatados e discutidos os autos\nem que são partes as acima indicadas, acordam os Senhores Ministros\nda Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça,  por maioria, em\nnegar  provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Moura Ribeiro, que lavrará o acórdão.\nVotaram vencidos os Srs. Ministros Nancy Andrighi e Ricardo Villas\nBôas Cueva (Presidente). Votaram com o Sr. MINISTRO MOURA RIBEIRO os\nSrs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino e Marco Aurélio Bellizze.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art30","urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art47","urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art500_par1"],"sumulas_citadas":["STJ:543"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:010406 ANO:2002\n*****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002\n        ART:00500 PAR:00001 PAR:00003","LEG:FED LEI:008078 ANO:1990\n*****  CDC-90    CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR\n        ART:00030 ART:00047","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000543"],"jurisprudencia_citada":"(DIREITO DO CONSUMIDOR - TEORIA FINALISTA MITIGADA)\n   STJ - <<REsp 1785802>>-SP,\n         <<AgInt no AREsp 1545508>>-RJ\n(VOTO VENCIDO - COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - ÁREA REAL -  DIFERENÇA\nINFERIOR A UM VIGÉSIMO DA EXTENSÃO - COMPENSAÇÃO)\n   STJ - <<REsp 436853>>-DF\n(VOTO VENCIDO - COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - RESCISÃO CONTRATUAL -\nDEVOLUÇÃO INTEGRAL DOS VALORES - COMISSÃO DE CORRETAGEM)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1858016>>-RJ,\n         <<AgInt no REsp 1866074>>-SP,\n         <<AgInt no REsp 1888853>>-SP\n(VOTO VENCIDO - COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - RESCISÃO CONTRATUAL -\nCLÁUSULA PENAL - PAGAMENTO DA MULTA)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1710524>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/f6721ec5-4c69-4bef-b11f-fee2d23f0bae/download/20230331.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"0e15efb089c542dac6263af3c66977aef65e3381c935f03d4868ecee661c679e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
