# Registro público: STJ — 2021711

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-03-14
- **Publicação:** 2023-03-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/23313/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/23313.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b82792e3432dd679bb56c5969eea72ea602c36b24d2493e23264b968e528fe44

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA. SALA COMERCIAL
ADQUIRIDA NA PLANTA PARA FINS DE INVESTIMENTO. DIFERENÇA DE 1,9667
METROS QUADRADOS NA ÁREA REAL. ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO
CONTRATUAL. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CABIMENTO.
TEORIA FINALISTA MITIGADA. PRETENSÃO DE ENQUADRAR A COMPRA E VENDA
COMO "AD MENSURAM". IMPOSSIBILIDADE. DIFERENÇA DE METRAGEM QUE ESTÁ
AQUÉM DA MARGEM FIXADA PELO ART. 500, § 1º DO CC. CARACTERIZAÇÃO DE
COMPRA E VENDA "AD CORPUS". RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Aplica-se o NCPC a este julgamento, ante os termos do Enunciado
Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ, na sessão de
9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015
(relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016)
serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do
novo CPC.
- **Item 2 (texto oficial):** A questão trazida a debate consiste em saber de quem é a
responsabilidade pela rescisão da compra e venda, na hipótese de
diferença de metragem entre aquela definida no contrato e a
constante no Registro de Imóveis.
- **Item 3 (texto oficial):** Esta Corte Superior perfilha o posicionamento de que se admite a
utilização do Código de Defesa do Consumidor para amparar,
concretamente, o investidor ocasional (figura do consumidor
investidor), pois ele não desenvolve a atividade de investimento de
maneira reiterada e profissional.
- **Item 4 (texto oficial):** Conquanto exista relação de consumo, a compra e venda, no caso
sub judice, não se qualifica como "ad mensuram", pois o negócio
envolveu coisa delimitada (sala comercial), sem apego as suas exatas
medidas. A referência à medida, no contrato, foi meramente
enunciativa, não sendo decisiva como fator da aquisição.
- **Item 5 (texto oficial):** A própria lei faz a presunção de que a compra deve ser
considerada "ad corpus" quando a diferença encontrada não exceder de
um vigésimo da área total enunciada (art. 500, §1º do CC), que é o
caso dos autos, em que a diferença equivale apenas a 1,96% da área
do imóvel, o que não inviabiliza, nem tampouco prejudica a
utilização do bem para o fim esperado. Assim, a pretensa resolução
contratual com atribuição de culpa à Construtora não se justifica.
- **Item 6 (texto oficial):** Recurso especial não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA. SALA COMERCIAL
ADQUIRIDA NA PLANTA PARA FINS DE INVESTIMENTO. DIFERENÇA DE 1,9667
METROS QUADRADOS NA ÁREA REAL. ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO
CONTRATUAL. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CABIMENTO.
TEORIA FINALISTA MITIGADA. PRETENSÃO DE ENQUADRAR A COMPRA E VENDA
COMO "AD MENSURAM". IMPOSSIBILIDADE. DIFERENÇA DE METRAGEM QUE ESTÁ
AQUÉM DA MARGEM FIXADA PELO ART. 500, § 1º DO CC. CARACTERIZAÇÃO DE
COMPRA E VENDA "AD CORPUS". RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
1. Aplica-se o NCPC a este julgamento, ante os termos do Enunciado
Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ, na sessão de
9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015
(relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016)
serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do
novo CPC.
2. A questão trazida a debate consiste em saber de quem é a
responsabilidade pela rescisão da compra e venda, na hipótese de
diferença de metragem entre aquela definida no contrato e a
constante no Registro de Imóveis.
3. Esta Corte Superior perfilha o posicionamento de que se admite a
utilização do Código de Defesa do Consumidor para amparar,
concretamente, o investidor ocasional (figura do consumidor
investidor), pois ele não desenvolve a atividade de investimento de
maneira reiterada e profissional.
4. Conquanto exista relação de consumo, a compra e venda, no caso
sub judice, não se qualifica como "ad mensuram", pois o negócio
envolveu coisa delimitada (sala comercial), sem apego as suas exatas
medidas. A referência à medida, no contrato, foi meramente
enunciativa, não sendo decisiva como fator da aquisição.
5. A própria lei faz a presunção de que a compra deve ser
considerada "ad corpus" quando a diferença encontrada não exceder de
um vigésimo da área total enunciada (art. 500, §1º do CC), que é o
caso dos autos, em que a diferença equivale apenas a 1,96% da área
do imóvel, o que não inviabiliza, nem tampouco prejudica a
utilização do bem para o fim esperado. Assim, a pretensa resolução
contratual com atribuição de culpa à Construtora não se justifica.
6. Recurso especial não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Prosseguindo no julgamento, após o voto desempate do Sr. Ministro
Paulo de Tarso Sanseverino, vistos, relatados e discutidos os autos
em que são partes as acima indicadas, acordam os Senhores Ministros
da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça,  por maioria, em
negar  provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr.
Ministro Moura Ribeiro, que lavrará o acórdão.
Votaram vencidos os Srs. Ministros Nancy Andrighi e Ricardo Villas
Bôas Cueva (Presidente). Votaram com o Sr. MINISTRO MOURA RIBEIRO os
Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino e Marco Aurélio Bellizze.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art30, urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art47, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art500_par1

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(DIREITO DO CONSUMIDOR - TEORIA FINALISTA MITIGADA)
   STJ - <<REsp 1785802>>-SP,
         <<AgInt no AREsp 1545508>>-RJ
(VOTO VENCIDO - COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - ÁREA REAL -  DIFERENÇA
INFERIOR A UM VIGÉSIMO DA EXTENSÃO - COMPENSAÇÃO)
   STJ - <<REsp 436853>>-DF
(VOTO VENCIDO - COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - RESCISÃO CONTRATUAL -
DEVOLUÇÃO INTEGRAL DOS VALORES - COMISSÃO DE CORRETAGEM)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1858016>>-RJ,
         <<AgInt no REsp 1866074>>-SP,
         <<AgInt no REsp 1888853>>-SP
(VOTO VENCIDO - COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - RESCISÃO CONTRATUAL -
CLÁUSULA PENAL - PAGAMENTO DA MULTA)
   STJ - <<AgInt no REsp 1710524>>-SP

## Súmulas citadas

- STJ:543

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
*****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002
        ART:00500 PAR:00001 PAR:00003
- LEG:FED LEI:008078 ANO:1990
*****  CDC-90    CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
        ART:00030 ART:00047
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000543

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art30](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1990-09-11%3B8078%21art30)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art47](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1990-09-11%3B8078%21art47)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art500_par1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2002-01-10%3B10406%21art500_par1)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 1952243](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/36827/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art30, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art500_par1
- [STJ — 2236661](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/55462/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art47
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / QUARTA TURMA
- [STJ — 1869868](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/45676/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art500_par1
