{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":23314,"origem":"stj","sha256_origem":"c48b2aee579a1fd260e11656593f0d2252724b3eebee6a7f4be3596a6ddf0b44","registro_original":{"id_fonte":"000838399","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1890526","numero_registro":"202002070844","relator":"RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA","data_julgamento":"2023-03-14","data_publicacao":"2023-03-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO\nEXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. RETORNO DOS AUTOS À\nORIGEM DETERMINADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. OFENSA À\nLEGISLAÇÃO FEDERAL. CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. OCORRÊNCIA.\nNEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. JUÍZO DE\nCONFORMIDADE. COMPETÊNCIA. PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. RECURSO\nESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.\n1. Contra a decisão da presidência do Tribunal de origem que nega\nseguimento ao recurso especial ou extraordinário, ao argumento de\nque o acórdão recorrido estaria em conformidade com entendimento\nfirmado em recurso repetitivo ou em repercussão geral, cabe apenas\nagravo interno, sendo inadmissível o agravo em recurso especial\n(art. 1.030, § 2º, do CPC/2015).\n2. Entretanto, a presente hipótese não trata da pretensão de se\nverificar a correção do juízo de conformismo exercido pelo Tribunal\nde origem ao tema fixado em recurso repetitivo ou em repercussão\ngeral, mas sim de se impugnar questão procedimental adotada pela\nCorte estadual, qual seja, se a Presidência do Tribunal de segundo\ngrau possui competência para realizar o juízo de conformidade ou se\né imprescindível a remessa dos autos ao órgão fracionário prolator\ndo acórdão impugnado por meio de recurso excepcional, ou seja,\naponta-se violação à legislação federal, merecendo ser conhecido o\nrecurso especial.\n3. A determinação da Ministra Cármen Lúcia, do STF, foi de que os\nautos fossem devolvidos ao TJGO para, quanto ao Tema 339/STF,\nobservar o procedimento previsto no art. 1.030, I e II, do CPC/2015.\n4. De acordo com as regras dos arts. 1.030, I e II, e 1.040, I e II,\ndo CPC/2015, é da competência do Presidente ou Vice-Presidente do\nTribunal de segundo grau a realização do juízo de conformidade com\nas teses firmadas pelos Tribunais Superiores em precedentes\nvinculantes, o qual deverá negar seguimento ao recurso especial ou\nrecurso extraordinário que esteja de acordo com a tese repetitiva ou\nfirmada em repercussão geral, tanto é que a própria lei prevê o\ncabimento de agravo interno contra essa decisão, caso em que o Órgão\nEspecial da Corte a quo poderá verificar a correção da decisão\nmonocrática.\n4.1. Interposto o agravo interno, o Órgão Especial do Tribunal\npoderá desprover o agravo, concordando com o desfecho proposto pela\nPresidência ou poderá discordar da decisão agravada, dando\nprovimento ao agravo interno a fim de, reconhecendo a discrepância\nentre o entendimento do acórdão recorrido e a tese firmada pelas\nCortes Superiores, determinar o retorno dos autos ao órgão\nfracionário para realizar eventual juízo de retratação.\n5. De outro lado, caso o Presidente ou o Vice-Presidente constate a\ncontrariedade do acórdão recorrido ao tema fixado em precedente\nvinculante - e somente nesta hipótese - os autos serão remetidos ao\nórgão fracionário prolator da decisão para, se assim entender,\nrealizar o juízo de retratação. Portanto, necessária a reforma do\nacórdão do Órgão Especial que cassa a decisão de Presidência por\nconsiderar incompetente para exercer o juízo de conformidade.\n6. Recurso especial conhecido e provido.","dispositivo":"Prosseguindo no julgamento, após a renovação do julgamento e o voto\nde desempate do Sr. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, a Terceira\nTurma, por maioria, deu provimento ao recurso especial, nos termos\ndo voto do Sr. Ministro Marco Aurélio Bellizze, que lavrará o\nacórdão.\nVotaram vencidos os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva\n(Presidente) e Nancy Andrighi. Votaram com o Sr. Ministro Marco\nAurélio Bellizze os Srs. Ministros Moura Ribeiro e Paulo de Tarso\nSanseverino.\nDra. MARIA CAROLINA FEITOSA DE ALBUQUERQUE TARELHO, pela parte\nRECORRENTE: FÁBIO RASSI\nDr. MARCELO LAVOCAT GALVAO, pela parte RECORRIDA: ROBERTO RASSI","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1030","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1040","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1041","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1042"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:01030 INC:00001 LET:A INC:00002 PAR:00002\n        ART:01040 INC:00001 ART:01041 ART:01042"],"jurisprudencia_citada":"(NEGATIVA DE SEGUIMENTO DO RECURSO ESPECIAL - FUNDAMENTO -\nENTENDIMENTO DE RECURSO REPETITIVO - DECISÃO DO ÓRGÃO ESPECIAL DO\nTRIBUNAL DE ORIGEM - INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL - NÃO\nCABIMENTO)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1829782>>-RJ,\n         <<AgInt no AgInt no AREsp 1898909>>-GO\n(NEGATIVA DE SEGUIMENTO DO RECURSO ESPECIAL - FUNDAMENTO -\nENTENDIMENTO DE RECURSO REPETITIVO - INTERPOSIÇÃO DE RECURSO\nESPECIAL - QUESTÃO PROCEDIMENTAL - CABIMENTO)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 661221>>-PA\n(VOTO VENCIDO - DEVOLUÇÃO OS AUTOS À ORIGEM - JUÍZO DE RETRATAÇÃO -\nATO DE REMESSA - DECISÃO IRRECORRÍVEL)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1773560>>-SP,\n         <<AgInt no AgInt no REsp 1756112>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/f6721ec5-4c69-4bef-b11f-fee2d23f0bae/download/20230331.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"ad6e786d1643a55f2f85086b523745db052fe82ca18e6511091f12f0e31a54f1","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
