# Registro público: STJ — 1890526

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-03-14
- **Publicação:** 2023-03-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/23314/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/23314.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c48b2aee579a1fd260e11656593f0d2252724b3eebee6a7f4be3596a6ddf0b44

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. RETORNO DOS AUTOS À
ORIGEM DETERMINADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. OFENSA À
LEGISLAÇÃO FEDERAL. CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. OCORRÊNCIA.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. JUÍZO DE
CONFORMIDADE. COMPETÊNCIA. PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. RECURSO
ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Contra a decisão da presidência do Tribunal de origem que nega
seguimento ao recurso especial ou extraordinário, ao argumento de
que o acórdão recorrido estaria em conformidade com entendimento
firmado em recurso repetitivo ou em repercussão geral, cabe apenas
agravo interno, sendo inadmissível o agravo em recurso especial
(art. 1.030, § 2º, do CPC/2015).
- **Item 2 (texto oficial):** Entretanto, a presente hipótese não trata da pretensão de se
verificar a correção do juízo de conformismo exercido pelo Tribunal
de origem ao tema fixado em recurso repetitivo ou em repercussão
geral, mas sim de se impugnar questão procedimental adotada pela
Corte estadual, qual seja, se a Presidência do Tribunal de segundo
grau possui competência para realizar o juízo de conformidade ou se
é imprescindível a remessa dos autos ao órgão fracionário prolator
do acórdão impugnado por meio de recurso excepcional, ou seja,
aponta-se violação à legislação federal, merecendo ser conhecido o
recurso especial.
- **Item 3 (texto oficial):** A determinação da Ministra Cármen Lúcia, do STF, foi de que os
autos fossem devolvidos ao TJGO para, quanto ao Tema 339/STF,
observar o procedimento previsto no art. 1.030, I e II, do CPC/2015.
- **Item 4 (texto oficial):** De acordo com as regras dos arts. 1.030, I e II, e 1.040, I e II,
do CPC/2015, é da competência do Presidente ou Vice-Presidente do
Tribunal de segundo grau a realização do juízo de conformidade com
as teses firmadas pelos Tribunais Superiores em precedentes
vinculantes, o qual deverá negar seguimento ao recurso especial ou
recurso extraordinário que esteja de acordo com a tese repetitiva ou
firmada em repercussão geral, tanto é que a própria lei prevê o
cabimento de agravo interno contra essa decisão, caso em que o Órgão
Especial da Corte a quo poderá verificar a correção da decisão
monocrática.
4.1. Interposto o agravo interno, o Órgão Especial do Tribunal
poderá desprover o agravo, concordando com o desfecho proposto pela
Presidência ou poderá discordar da decisão agravada, dando
provimento ao agravo interno a fim de, reconhecendo a discrepância
entre o entendimento do acórdão recorrido e a tese firmada pelas
Cortes Superiores, determinar o retorno dos autos ao órgão
fracionário para realizar eventual juízo de retratação.
- **Item 5 (texto oficial):** De outro lado, caso o Presidente ou o Vice-Presidente constate a
contrariedade do acórdão recorrido ao tema fixado em precedente
vinculante - e somente nesta hipótese - os autos serão remetidos ao
órgão fracionário prolator da decisão para, se assim entender,
realizar o juízo de retratação. Portanto, necessária a reforma do
acórdão do Órgão Especial que cassa a decisão de Presidência por
considerar incompetente para exercer o juízo de conformidade.
- **Item 6 (texto oficial):** Recurso especial conhecido e provido.

## Ementa

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. RETORNO DOS AUTOS À
ORIGEM DETERMINADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. OFENSA À
LEGISLAÇÃO FEDERAL. CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. OCORRÊNCIA.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. JUÍZO DE
CONFORMIDADE. COMPETÊNCIA. PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. RECURSO
ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.
1. Contra a decisão da presidência do Tribunal de origem que nega
seguimento ao recurso especial ou extraordinário, ao argumento de
que o acórdão recorrido estaria em conformidade com entendimento
firmado em recurso repetitivo ou em repercussão geral, cabe apenas
agravo interno, sendo inadmissível o agravo em recurso especial
(art. 1.030, § 2º, do CPC/2015).
2. Entretanto, a presente hipótese não trata da pretensão de se
verificar a correção do juízo de conformismo exercido pelo Tribunal
de origem ao tema fixado em recurso repetitivo ou em repercussão
geral, mas sim de se impugnar questão procedimental adotada pela
Corte estadual, qual seja, se a Presidência do Tribunal de segundo
grau possui competência para realizar o juízo de conformidade ou se
é imprescindível a remessa dos autos ao órgão fracionário prolator
do acórdão impugnado por meio de recurso excepcional, ou seja,
aponta-se violação à legislação federal, merecendo ser conhecido o
recurso especial.
3. A determinação da Ministra Cármen Lúcia, do STF, foi de que os
autos fossem devolvidos ao TJGO para, quanto ao Tema 339/STF,
observar o procedimento previsto no art. 1.030, I e II, do CPC/2015.
4. De acordo com as regras dos arts. 1.030, I e II, e 1.040, I e II,
do CPC/2015, é da competência do Presidente ou Vice-Presidente do
Tribunal de segundo grau a realização do juízo de conformidade com
as teses firmadas pelos Tribunais Superiores em precedentes
vinculantes, o qual deverá negar seguimento ao recurso especial ou
recurso extraordinário que esteja de acordo com a tese repetitiva ou
firmada em repercussão geral, tanto é que a própria lei prevê o
cabimento de agravo interno contra essa decisão, caso em que o Órgão
Especial da Corte a quo poderá verificar a correção da decisão
monocrática.
4.1. Interposto o agravo interno, o Órgão Especial do Tribunal
poderá desprover o agravo, concordando com o desfecho proposto pela
Presidência ou poderá discordar da decisão agravada, dando
provimento ao agravo interno a fim de, reconhecendo a discrepância
entre o entendimento do acórdão recorrido e a tese firmada pelas
Cortes Superiores, determinar o retorno dos autos ao órgão
fracionário para realizar eventual juízo de retratação.
5. De outro lado, caso o Presidente ou o Vice-Presidente constate a
contrariedade do acórdão recorrido ao tema fixado em precedente
vinculante - e somente nesta hipótese - os autos serão remetidos ao
órgão fracionário prolator da decisão para, se assim entender,
realizar o juízo de retratação. Portanto, necessária a reforma do
acórdão do Órgão Especial que cassa a decisão de Presidência por
considerar incompetente para exercer o juízo de conformidade.
6. Recurso especial conhecido e provido.

## Dispositivo / resultado textual

Prosseguindo no julgamento, após a renovação do julgamento e o voto
de desempate do Sr. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, a Terceira
Turma, por maioria, deu provimento ao recurso especial, nos termos
do voto do Sr. Ministro Marco Aurélio Bellizze, que lavrará o
acórdão.
Votaram vencidos os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva
(Presidente) e Nancy Andrighi. Votaram com o Sr. Ministro Marco
Aurélio Bellizze os Srs. Ministros Moura Ribeiro e Paulo de Tarso
Sanseverino.
Dra. MARIA CAROLINA FEITOSA DE ALBUQUERQUE TARELHO, pela parte
RECORRENTE: FÁBIO RASSI
Dr. MARCELO LAVOCAT GALVAO, pela parte RECORRIDA: ROBERTO RASSI

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1030, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1040, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1041, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1042

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(NEGATIVA DE SEGUIMENTO DO RECURSO ESPECIAL - FUNDAMENTO -
ENTENDIMENTO DE RECURSO REPETITIVO - DECISÃO DO ÓRGÃO ESPECIAL DO
TRIBUNAL DE ORIGEM - INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL - NÃO
CABIMENTO)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1829782>>-RJ,
         <<AgInt no AgInt no AREsp 1898909>>-GO
(NEGATIVA DE SEGUIMENTO DO RECURSO ESPECIAL - FUNDAMENTO -
ENTENDIMENTO DE RECURSO REPETITIVO - INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
ESPECIAL - QUESTÃO PROCEDIMENTAL - CABIMENTO)
   STJ - <<AgRg no AREsp 661221>>-PA
(VOTO VENCIDO - DEVOLUÇÃO OS AUTOS À ORIGEM - JUÍZO DE RETRATAÇÃO -
ATO DE REMESSA - DECISÃO IRRECORRÍVEL)
   STJ - <<AgInt no REsp 1773560>>-SP,
         <<AgInt no AgInt no REsp 1756112>>-SP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:01030 INC:00001 LET:A INC:00002 PAR:00002
        ART:01040 INC:00001 ART:01041 ART:01042

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1030](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1030)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1040](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1040)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1041](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1041)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1042](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1042)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 1773560](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/11887/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1030, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1040, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1041
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / PRIMEIRA TURMA
- [STJ — 2103563](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/23256/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1030, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1040, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1042
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 1294454](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/8151/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1040, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1041
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA TURMA

## Conteúdo jurídico relacionado na Wiki Jurídica

A relação editorial indica o fundamento do vínculo, sem equiparar os fatos ou o resultado das causas.

- [REsp 1.019.047 do STJ: juízo de retratação e crédito de ipi](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1019047/) — Citação da mesma norma
